Processo 0000599-94.2025.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000599-94.2025.5.18.0111 AUTOR: SIMONE FERREIRA DA SILVA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JATAI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91f75f7 proferida nos autos. Advogado do AUTOR: PEDRO HENRIQUE NAVES FERREIRA Advogados do RÉU: IVO ELIANOR KAPPES NETO, IVO ELIANOR KAPPES NETO, IVO ELIANOR KAPPES NETO D E C I S Ã O Trata-se de execução definitiva sem depósito recursal. Decurso do prazo do art. 879, § 2º, da CLT. Homologo os cálculos de liquidação (ID. acdb883), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 193.995,72 - atualizada até 31.3.2026, sem prejuízo de futuras atualizações. Ante o exposto, DETERMINO: 1) Intime-se a parte-devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT. 2) Havendo o pagamento do débito ou garantia da execução, apenas com a definição do valor em execução, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. Com o decurso do prazo do art. 884 da CLT, certifique-se e libere-se, à parte-exequente ou ao seu procurador judicial com poderes especiais para receber e dar quitação, o seu crédito líquido, bem como ao/à/s procurador/a/s o importe dos honorários advocatícios. Nos termos da decisão exequenda, os valores devidos pelo beneficiário da justiça gratuita a título de honorários sucumbenciais não podem ser deduzidos de seu crédito obtido neste processo em que fixada a verba ou em outro, devendo a exigibilidade dessa obrigação permanecer sob condição suspensiva, conforme previsão insculpida na parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT. 3) Caso a parte devedora (ente empregador) opte por anexar aos autos os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias apuradas em liquidação, deverá observar as novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. Na hipótese de não comprovação do recolhimento das contribuições sociais pelo ente empregador, e havendo numerário para tal desiderato, a Secretaria deste Juízo deverá assim proceder: (a) Gerar a DARF com o código 6092 - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, implementada no SIB/SISCONDJ; (b) Efetivado o pagamento, anexar aos autos os comprovantes de pagamento (envio/resposta); (c) Ato contínuo, intimar o/a reclamado/a (ente empregador) para prestar informações no "s2500" e "s2501" via Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – “eSocial”, com ciência que o descumprimento implicará a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99; (d) Se inerte, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, por meio eletrônico (expedientes.rf01@rfb.gov.br), com cópia anexa da guia DARF e do respectivo comprovante de pagamento. Frise-se que as custas processuais deverão ser recolhidas mediante GRU Judicial, conforme previsões dispostas no endereço eletrônico (http://www.trt18.jus.br/portal/servicos/guias-e-recolhimentos/custas-e-emolumentos-gru-judicial/). Já o…
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