Processo 0000599-98.2025.5.21.0018

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000599-98.2025.5.21.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000599-98.2025.5.21.0018 RECORRENTE: CATIO SABINO DA SILVA RECORRIDO: SINVAL DUARTE PEREIRA S/A AGRO INDUSTRIA E MINERACAO Acórdão Recurso ordinário n. 0000599-98.2025.5.21.0018 Desembargador Relator: Bento Herculano duarte Neto Recorrente: Catio Sabino da Silva Advogado: Alexandre Almeida Otelo Recorrida: Sinval Duarte Pereira S/A Agro Industria e Mineracao Advogado: Rodrigo de Sales Cabral Barreto Advogado: Cleto Vinicius Ferreira Salustino de Freitas Barreto Advogado: Pedro Victor Figueredo Mendes Origem: Vara do Trabalho de Ceará Mirim/RN         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da modalidade de dispensa com a verbas rescisórias respectivas, bem como de reconhecimento de acidente de trabalho, de estabilidade acidentária, de pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, de pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal vitalícia, e de indenização por danos morais decorrentes tanto do suposto acidente de trabalho quanto da dispensa por justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia médica pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova pericial é imprescindível quando a lide envolve a investigação de nexo causal ou concausal entre moléstia e atividades laborais, por demandar conhecimentos técnicos especializados. 4. Os laudos produzidos em ações previdenciárias não suprem a necessidade de perícia técnica no processo do trabalho, dada a diversidade de finalidades entre o benefício previdenciário e a reparação civil ou estabilitária de natureza acidentária. 5. O magistrado, ao exercer o poder de direção do processo, deve zelar pela ampla defesa e pelo contraditório, sendo vedado o indeferimento de prova essencial ao deslinde da causa, sob pena de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 6. A tese fixada no Tema 125 do Tribunal Superior do Trabalho afasta a exigência de percepção de auxílio-doença acidentário (espécie B91) como requisito para a estabilidade, impondo a necessidade de apuração direta do nexo causal ou concausal, o que reforça a indispensabilidade da perícia médica produzida sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário interposto pelo reclamante conhecido e provido para declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que seja reaberta a instrução processual, com a designação de perícia médica destinada à apuração da existência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade apresentada pelo reclamante e as atividades desempenhadas durante o pacto laboral.  _________ Tese de julgamento: 1. A prova emprestada de ações previdenciárias possui finalidade diversa e não substitui a perícia judicial necessária para a análise de nexo causal ou concausal em sede trabalhista. 2. A ausência de recebimento de…

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