Processo 0000600-02.2015.4.01.3825

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000600-02.2015.4.01.3825
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000600-02.2015.4.01.3825/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : LAERTER ANTONIO ALVES ADVOGADO(A) : CHARLES WAGNER COSTA GOMES (OAB MG159723) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DE AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA, decorrente da manutenção em cativeiro de treze aves da fauna silvestre sem autorização do órgão ambiental competente. O autor alegou nulidade do auto de infração por erro na identificação do responsável, vícios no processo administrativo, inexistência de conduta ilícita e desproporcionalidade da multa aplicada, requerendo a anulação da penalidade ou sua conversão em advertência ou medida educativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o auto de infração ambiental é nulo em razão de suposto erro na identificação do infrator e de alegados vícios no processo administrativo; e (ii) saber se é possível a conversão da multa ambiental aplicada em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O auto de infração foi regularmente lavrado por agente competente, com fundamento no art. 70 da Lei nº 9.605/1998 e no art. 24, § 3º, III, do Decreto nº 6.514/2008, sendo legítima a atuação fiscalizatória do IBAMA no exercício do poder de polícia ambiental. 4. Não se verifica nulidade por cerceamento de defesa, pois o autuado foi regularmente notificado para apresentar defesa no processo administrativo, permanecendo inerte, não sendo possível alegar posteriormente violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. A alegação de equívoco na identificação do responsável não foi comprovada, uma vez que a prova testemunhal mostrou-se frágil e contraditória, não sendo suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. 6. Consideradas as circunstâncias do caso concreto — ausência de antecedentes ambientais, inexistência de indícios de finalidade comercial, pequena quantidade de espécimes e inexistência de maus-tratos — mostra-se adequada a conversão da multa em prestação de serviços ambientais, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, manter a validade do auto de infração e converter a multa ambiental em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a serem definidos pelo IBAMA. Tese de julgamento: “1. A manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre sem autorização configura infração administrativa ambiental, sendo válido o auto de infração lavrado por agente competente, ausente prova capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 2. É possível ao Poder Judiciário converter multa ambiental em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, quando as circunstâncias do caso concreto recomendarem a medida à luz dos princípios da razoabilidade e da…

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