Processo 0000600-02.2025.8.27.2723

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000600-02.2025.8.27.2723
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000600-02.2025.8.27.2723/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : TEREZA DE JESUS FERREIRA SALES (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATHALIA PINHEIRO DE SOUSA (OAB TO012115) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO POR PESSOA  ANALFABETA. PROCESSO AFETADO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora, pessoa analfabeta, alegou não ter contratado pacote de tarifas bancárias denominado “CESTA B.EXPRESSO1”, requerendo o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida durante o período de suspensão processual determinado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2 do Tribunal de Justiça do Tocantins, que trata da validade de contratações bancárias envolvendo pessoas analfabetas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça do Tocantins determinou, no IRDR n. 0010329-83.2019.8.27.0000, a suspensão de todas as demandas que versem sobre a validade de negócios jurídicos firmados por pessoas analfabetas em operações bancárias, com o objetivo de assegurar isonomia e segurança jurídica na solução da controvérsia. 4. O art. 314 do Código de Processo Civil veda a prática de atos processuais durante o período de suspensão, ressalvadas apenas as medidas de natureza urgente. 5. A prolação de sentença de mérito durante o período de sobrestamento não se enquadra nas hipóteses excepcionais admitidas pela legislação processual. 6. A sentença proferida durante a vigência da ordem de suspensão prevista no art. 982, I, do CPC configura afronta direta ao sistema de precedentes e ao comando normativo de suspensão processual. 7. O vício decorrente da prática de ato decisório em período de suspensão possui natureza de nulidade absoluta, podendo ser reconhecido de ofício pelo Tribunal. 8. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se sua cassação, com retorno dos autos à origem para observância da ordem de sobrestamento até o julgamento definitivo do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença cassada de ofício. Recursos prejudicados. Tese de julgamento : "1. A sentença proferida durante o período de suspensão processual determinado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é nula, por violação ao art. 314 do Código de Processo Civil. 2. A nulidade decorrente da prática de ato processual em período de sobrestamento possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal. 3. Cassada a sentença proferida em desrespeito à ordem de suspensão decorrente de IRDR, o processo deve retornar à origem para permanecer suspenso até o julgamento definitivo do incidente. ____________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 314 e 982, I. Jurisprudência…

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