Processo 0000600-03.2026.5.09.0594
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000600-03.2026.5.09.0594 AUTOR: EVERSON VIEIRA PINHEIRO RÉU: C.A. P SERVICOS MEDICOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12ad8b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz desta Vara. Hênio Trovo Barbosa - Servidor DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Trata-se de ação trabalhista proposta por EVERSON VIEIRA PINHEIRO em face de C.A.P SERVIÇOS MÉDICOS (MAX EMERGÊNCIA MÉDICAS), ARAUCÁRIA NITROGENADOS S.A. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS pugnando, em sede de tutela antecipada de urgência, pela reversão da dispensa por justa causa aplicada em 14/10/2025 para dispensa imotivada. Requereu, por conseguinte, o pagamento das verbas rescisórias integrais, a liberação dos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, bem como a expedição de guias para habilitação no programa do seguro-desemprego e o levantamento de valores que considera incontroversos. Para tanto, alega o autor que a relação laboral foi marcada por reiteradas irregularidades contratuais, tais como atrasos sistemáticos no pagamento de salários (meses de março, maio, julho, agosto e outubro de 2025), ausência de depósitos regulares de FGTS e inadimplemento de benefícios como vale-alimentação e combustível. Assevera que a justa causa foi "fabricada" e aplicada de forma retaliatória após uma paralisação legítima dos trabalhadores que reivindicavam seus direitos, coincidindo com o rompimento do contrato de prestação de serviços entre a 1ª e a 2ª reclamadas. A tutela de urgência, de natureza antecipatória, prevista no art. 300 do CPC (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT), exige para a sua concessão a presença concomitante dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte reclamante demonstra a existência de vínculo empregatício com a 1ª reclamada no período de 3/2/2025 a 14/10/2025, conforme dados da Carteira de Trabalho Digital (ID. d3cb46f), exercendo a função de Técnico em Segurança do Trabalho. A reversão da justa causa, prevista indiretamente no pleito com base na alegada conduta abusiva do empregador, constitui matéria de natureza fática e extremamente grave, de forma que as alegações feitas na petição inicial requerem dilação probatória exauriente. Embora o autor apresente alegações detalhadas de descumprimento contratual por parte da ré, a prova documental constante dos autos, neste momento processual inicial, não socorre o trabalhador de forma plena, pois não demonstra de forma inequívoca e indene de dúvidas a nulidade da dispensa ou a inexistência da falta imputada, o que inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela como pretendido. A desconstituição da dispensa por justa causa, que goza de presunção de legitimidade, exige a observância do contraditório, permitindo que a reclamada apresente os fatos que ensejaram a punição máxima. É necessária uma cognição exauriente para aferir se houve, de fato, o vício de conduta alegado pela empresa ou se a medida foi meramente retaliatória, como sustentado na exordial. Por fim, quanto aos demais requisitos, o perigo de dano, embora inerente à natureza alimentar das verbas trabalhistas, não autoriza, por si só, a supressão da fase instrutória em…
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