Processo 0000600-07.2025.8.19.0045
TJRJ • Ação Penal de Competência do Júri
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de FABRÍCIO DA COSTA BATISTA, RODRIGO PEREIRA GONÇALVES, TIAGO JARDIM DE OLIVEIRA, MAICON TEODORO DA SILVA, ANDERSON EDGAR DE OLIVEIRA RODRIGUES, WASHINGTON JOSÉ LANDIM DA COSTA, JOHNNI TEIXEIRA DA SILVA, WASHINGTON DE OLIVEIRA SANTOS, MARCOS VINÍCIUS DE BRITO BERNARDO, DOUGLAS CERQUERIA DE MORAES e CAIO VICTOR LOPES RODRIGUES DE AGUIAR como incurso nas penas do artigo 121, §2º, I e IV, e do artigo 344, ambos do Código Penal, nos seguintes termos (id. 03): (...) 1. DO HOMICÍDIO Em 12 de setembro de 2024, às 11 horas, no Presídio Inspetor Luís Cesar Fernandes Bandeira Duarte, no Distrito de Bulhões, Município de Resende, Fabrício da Costa, Rodrigo Pereira, Tiago Jardim, Maicon Teodoro, Anderson Edgar, Washington José, Johnni Teixeira, Washington de Oliveira, Marcos Vinícius, Eric Douglas e Caio Victor, com consciência e vontade, a agirem em unidade de desígnios, concorreram para conduta de matar Roniele da Silva Rodrigues. O crime teve motivação motivo torpe, uma vez que os denunciados não aprovavam a vítima Roniele da Silva manter relacionamento homoafetivo com José Pedro dos Santos Santana. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que os denunciados estavam em expressiva superioridade numérica. O crime foi praticado mediante estrangulamento e por meio cruel, causando intenso e desproporcional sofrimento à vítima. 2. DA COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO Em 12 de setembro de 2024, por volta das 11h, no interior do Presídio Inspetor Luís Cesar Fernandes Bandeira Duarte, no Distrito de Bulhões, Município de Resende, Fabrício da Costa, Rodrigo Pereira, Tiago Jardim, Maicon Teodoro, Anderson Edgar, Washington José, Johnni Teixeira, Washington de Oliveira, Marcos Vinícius, Eric Douglas e Caio Victor, com consciência e vontade, a agirem em unidade de desígnios, concorreram para conduta de usar de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra José Pedro dos Santos Santana, que foi arrolado como testemunha do crime de homicídio acima narrado. 3. DA DESCRIÇÃO DOS FATOS Os denunciados, a vítima Roniele Rodrigues e José Pedro dos Santos estavam custodiados na Galeria C da Cadeia Pública Luis Fernandes Bandeira Duarte. Os denunciados, a agirem em unidade de desígnios, espancaram e estrangularam a vítima até causar-lhe a morte. O crime teve motivação torpe, já que os denunciados não aceitavam a relação homoafetiva entre a vítima Ronieli Rodrigues e José Pedro dos Santos. O crime foi praticado por meio cruel, já que a vítima foi submetida a intenso sofrimento físico. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, já que os denunciados estavam em superioridade numérica expressiva e, além disso, fizeram barulho alto para evitar que policiais penais percebessem o homicídio. Após a prática do crime de homicídio acima narrado, os denunciados ameaçaram a integridade física da testemunha José Pedro, companheiro da vítima, obrigando-a a declarar aos policiais penais que Roniele da Silva estava a tomar muitos remédios e não se alimentava há dias. Face ao exposto, provada a materialidade e existindo indícios de autoria, inexistindo causas excludentes da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do agente, os denunciados incorreram às sanções do art. 121, § 2º, I e IV, e do art. 344, ambos do Código Penal, em concurso material de infrações. 4. PRETENSÃO PUNITIVA O Ministério Público…
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