Processo 0000600-10.2025.5.05.0251

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000600-10.2025.5.05.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conceição do Coité
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0000600-10.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: IRAILTON DA SILVA CARNEIRO RECLAMADO: BELO TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 524cd18 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento do reclamado, para que o reclamado e o(a) advogado(a) e testemunha possam participar telepresencialmente da sessão de audiência de instrução, a ser realizada. As audiências devem ocorrer, em regra, de forma presencial e o deferimento da participação telepresenciais depende de viabilidade técnica e do juízo de conveniência do magistrado, conforme art. 3º e §1º do art. 4º do ATO CONJUNTO GP /CR TRT5 N.8, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022. Este(a) Magistrado(a) é adepto(a) a essa modalidade de audiência porque, além de viabilizar a tentativa de acordo e a colheita da prova oral de forma mais eficiente, proporciona mais celeridade na realização da sessão, pois evita os corriqueiros problemas e/ ou delongas no acesso à sala de audiências, por diversos motivos, entre eles a baixa qualidade da internet, o que prejudica sobremaneira a realização das pautas na Vara de Conceição do Coité que não costumam ser curtas. Todavia, considerando que o aparato técnico dos advogados (inclusive a internet), em regra, é suficiente para viabilizar a eficiência do acesso, FACULTO AOS ADVOGADOS do reclamado e aos da parte autora, ante o princípio da igualdade de tratamento, a participação telepresencial. As partes reclamante e reclamado devem comparecer presencialmente, sob pena de aplicação da penalidade de confissão (Súmula 74, I, do C. TST), bem como deverão viabilizar o comparecimento presencial de suas testemunhas, independentemente de notificação, sob pena de preclusão. Todavia, em caso de dispensa mútua das partes do depoimento pessoal, deverão  informar nos autos,  ficando, de logo, autorizado o comparecimento telepresencial também às partes, sob as mesmas penalidades acima destacadas. Não havendo a dispensa mútua, devem comparecer presencialmente, aplicando-se o princípio da igualdade de tratamento, para resguardar a oitiva de ambas as partes, mediante requerimento na audiência.  Intimem-se as partes. Link exclusivo para acesso dos advogados: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtccc CONCEICAO DO COITE/BA, 22 de abril de 2026. SILVANA BASTOS JANOTT FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA - TRANSPREX TRANSPORTADORA LTDA - BELO TRANSPORTE LTDA

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