Processo 0000600-11.2025.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000600-11.2025.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000600-11.2025.8.27.2720/TO AUTOR : AROLDO FERREIRA DE CASTRO ADVOGADO(A) : MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) ADVOGADO(A) : CARLOS PEREIRA DA SILVA (OAB TO010265) ADVOGADO(A) : RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- AUDIÊNCIA-PROVA ORAL- PERÍCIA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO envolvendo as partes acima descritas.  A parte autora alega a inexistência de relação jurídica contratual com a instituição financeira ré, afirmando que vem sofrendo com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.   É o breve relatório. DECIDO.  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ). O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova , quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso em tela, a hipossuficiência técnica e informativa da parte consumidora é evidente, pois não possui meios de produzir prova negativa (fato impeditivo) — a chamada "prova diabólica" — de que não assinou o contrato ou não autorizou a portabilidade. Por outro lado, a instituição financeira detém o pleno domínio dos sistemas de registro, gravações e documentos que lastreiam suas operações, possuindo total capacidade técnica de demonstrar a regularidade da contratação mediante a exibição do instrumento contratual assinado ou registros biométricos/eletrônicos idôneos. Ademais, tratando-se de alegação de inexistência de débito, o ônus de provar a existência da dívida e a legitimidade do negócio jurídico pertence ao credor, conforme inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO- PROVA ORAL Compulsando detidamente os autos, verifico que a controvérsia reside na existência — ou não — de relação jurídica contratual e na validade da assinatura/autorização para os descontos em benefício previdenciário. Tais fatos são passíveis de comprovação exclusivamente por meio de prova documental (contratos, comprovantes de transferência, logs de acesso, biometria facial ou assinaturas). O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes em nada acrescentaria ao deslinde da causa, uma vez que a regularidade de uma operação bancária de natureza estritamente documental não se prova por testemunhas, mas pelo suporte físico ou digital do pacto. A prova oral, portanto, mostra-se despicienda e contrária aos princípios da celeridade e economia processual, razão pela qual  INDEFIRO.  DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO  Em relação à expedição de ofício ao órgão pagador/averbador, entendo ser ônus do requerido sua apresentação nos autos, de modo que não cabe ao Poder Judiciário praticar ato que é possível de ser promovido pela parte, salvo em circunstâncias excepcionais, nas quais há negativa de fornecimento de informações ou mora injustificada, hipóteses não verificadas no caso. Assim, INDEFIRO o referido…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados