Processo 0000600-13.2019.5.05.0027

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000600-13.2019.5.05.0027
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA AP 0000600-13.2019.5.05.0027 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA AGRAVADO: ALEXANDRE MOTA LEAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fff2129 proferida nos autos. AP 0000600-13.2019.5.05.0027 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP231281) MARIA MANOELA DE ALBUQUERQUE JACQUES (RS56775) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRE MOTA LEAL MARIA APARECIDA ROMERO DE SOUZA SILVA (BA40943) RENAN DE OLIVEIRA VIEIRA (BA43016) TACIO DA CRUZ SOUZA SANTOS (BA53279) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. CRÉDITOS EM PAGAMENTO NO JUÍZO FALIMENTAR   Constou no acórdão: A coisa julgada, aqui, não é apenas técnica processual, mas um instituto de racionalidade pública que impede a regressão infinita do litígio e preserva a confiança na atuação jurisdicional. De outro modo, permitir que, em sede executiva, se reexamine a formação do grupo econômico equivaleria a converter embargos e agravo em sucedâneos recursais, esvaziando o devido processo legal em sua dimensão de estabilidade e previsibilidade. (...) No que toca ao redirecionamento, verifica-se que as executadas foram condenadas solidariamente, por formarem grupo econômico, o que autoriza a execução contra quaisquer delas, a critério do credor, sem prejuízo de eventual regresso interno. Incontroverso nos autos que a devedora principal encontra-se em processo de falência, do qual não faz parte a empresa agravante, circunstância que, por si, não transmuta a solidariedade em subsidiariedade nem transfere ao coobrigado as limitações patrimoniais próprias do falido. O juízo universal da falência concentra a administração e disposição dos bens da massa, com finalidade de coordenação coletiva e respeito à ordem concursal, mas sua competência é teleologicamente delimitada ao patrimônio do falido. Desta forma, quando a execução recai sobre patrimônio de sujeito que não integra a falência, não há colisão de competências, porque não há dupla disposição sobre o mesmo acervo, mas apenas a atuação de jurisdição distinta sobre patrimônio distinto. É possível o direcionamento da execução em face de responsáveis solidários, não alcançados pela falência ou recuperação, ainda que…

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