Processo 0000600-14.2026.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000600-14.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: MARCOS ALEXANDRE HONORATO RECLAMADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be52025 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000600-14.2026.5.17.0001 I. relatório MARCOS ALEXANDRE HONORATO, devidamente qualificado à fl. 02, ajuizou demanda trabalhista em face de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, buscando, em resumo, o reconhecimento de estabilidade sindical com a consequente reintegração ou indenização substitutiva, além do pagamento de pensão mensal vitalícia por acidente de trabalho/doença ocupacional e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 500.454,20. A ré apresentou defesa, na modalidade contestatória, com documentos, arguindo preliminar de coisa julgada em relação ao pedido de pensão vitalícia, prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor apresentou réplica e manifestação sobre a defesa e documentos. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento do Diretor Jurídico Trabalhista do Sindicato profissional, Edilson Rodrigues Santiago. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação rejeitada. É o relatório. Decide-se. II. fundamentação 1. coisa julgada - pensão vitalícia A reclamada argui a preliminar de coisa julgada em relação ao pedido de pensão vitalícia por acidente de trabalho, sob o argumento de que a matéria já foi decidida nos autos do processo nº 0000111-97.2019.5.17.0008. Com razão a ré. O autor pleiteia, na presente demanda, o pagamento de pensão vitalícia decorrente de redução da capacidade laborativa por doença ocupacional nos ombros. Ocorre que, no processo nº 0000111-97.2019.5.17.0008, que tramitou perante a 8ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, o autor já postulou tal pedido contra a ré, sob a rubrica de "danos materiais/lucros cessantes". O fato de o reclamante mudar o nome do pedido de genéricos “danos materiais/lucros cessantes" para o específico quanto à forma "pensão vitalícia" não altera a natureza jurídica da pretensão. Trata-se, em ambos os casos, de indenização por danos materiais decorrentes da perda ou redução de rendimentos, típicos lucros cessantes regulados pelo artigo 950 do Código Civil. Como a matéria já foi julgada e transitou em julgado na demanda anterior, resta configurada a coisa julgada material, nos termos do artigo 337, VII e § 4º, do CPC. Como já julgado e transitado em julgado, extingue-se o pedido com julgamento do mérito, acolhendo-se a preliminar arguida pela ré. 2. estabilidade sindical Pugna o autor pelo reconhecimento de estabilidade sindical e consequente reintegração ou indenização substitutiva, alegando ter sido eleito Suplente de Delegado Representante junto à Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, com mandato vigente de 01/06/2022 a 31/05/2027. Razão não lhe assiste. Primeiro, porque o artigo 522 da CLT, recepcionado pela Constituição Federal, limita a estabilidade provisória a que alude o artigo 543, § 3º, da CLT a 7 (sete) dirigentes sindicais e igual número de suplentes, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 369, II, do C. TST. Segundo, porque o Diretor…
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