Processo 0000600-15.2025.5.05.0023

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000600-15.2025.5.05.0023
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA RORSum 0000600-15.2025.5.05.0023 RECORRENTE: ATACADAO S.A. RECORRIDO: ISABELLA SANTOS SOUZA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b10b93 proferida nos autos. RORSum 0000600-15.2025.5.05.0023 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ATACADAO S.A. LUIZ CASAIS E SILVA NETO (BA45669) MARCOS VINICIUS CORUJEIRA RODRIGUES (BA49656) MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA (BA519) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLA SANTOS SOUZA DE OLIVEIRA ANA LUISA ROSSETO CARDOSO DE OLIVEIRA (PR113519) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ATACADAO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE INDEVIDA A INDENIZAÇÃO A PARTIR DA RECUSA DA OPERÁRIA A RETORNAR AO POSTO DE TRABALHO SEM JUSTO MOTIVO   Constou no acórdão: "No mesmo passo, não se acolhe a tese de abuso de direito ou de comportamento contraditório fundada no fato de a reclamação trabalhista ter sido ajuizada somente após o exaurimento do período estabilitário, com pretensão voltada à percepção de indenização substitutiva, e não à reintegração. Isso porque o ordenamento jurídico trabalhista e a jurisprudência consolidada admitem, sem qualquer censura, a conversão da garantia de emprego em indenização correspondente quando a reintegração se mostra inviável, desnecessária ou incompatível com a situação fática já consolidada. O exercício dessa pretensão, por si só, não revela má-fé, nem desnatura a finalidade da norma constitucional. Ao revés, constitui meio legítimo de recomposição do direito violado. (...) Em verdade, o que se verifica, diante das provas dos autos e da moldura jurídica aplicável, é que a reclamante era detentora de estabilidade provisória gestacional no momento da ruptura contratual e que o pedido de demissão foi formalizado sem a imprescindível assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente. Tal circunstância basta para infirmar a validade do ato resilitório, impondo-se reconhecer a nulidade da rescisão na modalidade invocada pela empregadora e, por consequência, preservar o direito à indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade. A decisão de origem, portanto, harmoniza-se com a disciplina constitucional da matéria, com o art. 391-A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados