Processo 0000600-15.2025.8.17.3520

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000600-15.2025.8.17.3520
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Triunfo
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000600-15.2025.8.17.3520 AUTOR(A): JOAO JOSE DE LIMA RÉU: UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO JOAO JOSE DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL, também qualificada, alegando, em suma, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício de pensão por morte (benefício nº 173.634.510-6), realizados pela ré sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", sem que jamais tenha se filiado à associação requerida, tampouco contratado ou autorizado qualquer tipo de desconto em seu benefício previdenciário, que constitui sua única fonte de renda. Ao final, requereu, em resumo, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão (Id. 211798115) que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos sob pena de multa diária, e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Regularmente citada (Ids. 215288383 e 229377233), a parte requerida não apresentou contestação, mantendo-se inerte, conforme certificado pela secretaria (Id. 233523435). Intimada para se manifestar sobre o decurso do prazo, a parte autora, por meio da petição de Id. 236056359, requereu a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado do mérito, com a total procedência da demanda. É o que importa relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Demais disso, esclareço que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II, do NCPC, porquanto as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. O pedido principal da presente ação reside em reparação indenizatória por desconto em benefício previdenciário não reconhecido pelo autor. Inicialmente, é necessário esclarecer a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, pois tal definição influencia diretamente na solução da controvérsia, especialmente quanto aos critérios de responsabilidade civil e à incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor. A Constituição Federal estabelece o direito à livre associação e sindicalização, determinando que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (art. 8º, inciso V, da CF). No presente caso, não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que se trata de relação sindical, entre suposto associado e associação, não se inserindo as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Os serviços da entidade sindical não são oferecidos ao mercado de…

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