Processo 0000600-18.2022.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000600-18.2022.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000600-18.2022.5.10.0011 RECLAMANTE: BRUNO MORENO CALIXTO RECLAMADO: CETRO RM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0f2a7f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOAO VICTOR LIVRAMENTO DOS SANTOS, no dia 06/05/2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo com execução frustrada. Conforme manifestação de Id. d96a5f8 a Exequente informa ao processo o arquivamento do processo de Recuperação Judicial da Executada, juntando ao processo a sentença de Id. 81a3620 proferida no processo nº 8060177-04.2022.8.05.0001da 2ª Vara Empresarial de Salvador. Na referida sentença, inclusive, consta que não há hipótese de convolação em falência, tornando a justiça obreira apta novamente para realizar atos de execução.  Como se depreende dos autos, o despacho de Id 62c21e8 intimou a exequente para indicação de bens livres e desembaraçados para a garantia da execução sob pena de suspensão e início da prescrição intercorrente. O entendimento jurisprudencial atualmente adotado se forma no sentido de que o mero requerimento de utilização de ferramentas de constrição de bens do executado, não possui o condão de impedir o prazo prescricional. Isto posto, corre desde a data do despacho supra a contagem do referido prazo prescricional.  Entende-se, contudo, que a situação em discussão possui circunstâncias fáticas que não se amoldam ao trâmite comum, tendo em vista que o processo de recuperação judicial da executada fora arquivado, retornando à competência da justiça obreira.  Isto posto, concedo o prosseguimento do feito com a realização dos seguintes mecanismos de pesquisa patrimonial: SISBAJUD; RENAJUD e CNIB.  Além disso, defiro o pedido de inscrição no SERASAJUD e BNDT. Imperioso salientar que a executada além de ter entrado em recuperação judicial, o arquivamento do processo na justiça obreira se deu em razão da não comprovação de certidão negativa dos débitos tributários, conforme apontado pela sentença de Id. 81a3620 do juízo falimentar e em descumprimento ao artigo 57 da Lei nº 11.101/2001. Diante deste cenários, evidencia-se a complexidade da efetivação da execução de forma a satisfazer o crédito da exequente, não sendo razoável que este tribunal siga ad infinitum realizando pesquisas patrimoniais e movimentando recursos do estado na tentativa de constringir bens de uma empresa com claros obstáculos para realizar o pagamento dos seus credores.  Dessa forma, após a realização das pesquisas patrimoniais deferidas, a reclamante fica desde já notificada da necessidade de apresentação de bens livres e desembaraçados, sob pena de suspensão da execução. Além disso, destaca-se a prescrição intercorrente já está correndo desde 10/04/2026, data do fim do prazo para cumprimento da ordem do despacho que determinou a indicação de bens livres e desembaraçados (Id 62c21e8).  Ademais, em respeito ao princípio da celeridade e cooperação, concedo a Executada o prazo de 5 dias para se manifestar no processo e apresentar formas de composição da lide, seja pelo pagamento voluntário, apresentação de bens a penhora ou proposta de acordo. A mencionada concessão do prazo para a Executada não impede que as pesquisas patrimoniais e demais mecanismos concedidos neste despacho sejam realizados de pronto.  Publique-se. intimem-se BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026.…

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