Processo 0000600-18.2024.5.12.0035

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000600-18.2024.5.12.0035
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0000600-18.2024.5.12.0035 AGRAVANTE: JENIFER FRANCIELI SOARES E OUTROS (1) AGRAVADO: JENIFER FRANCIELI SOARES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000600-18.2024.5.12.0035 (AP) AGRAVANTE: JENIFER FRANCIELI SOARES , BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: JENIFER FRANCIELI SOARES , BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade ou contradição porventura existentes na decisão, conforme previsão nos arts. 897-A da CLT c/c o 1.022 do CPC. Não existindo no acórdão nenhum desses vícios a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0000600-18.2024.5.12.0035, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O executado opõe embargos declaratórios ao acórdão de ID. f3a5302, alegando a existência de omissão e contradição no julgado, quanto aos itens valor pago a título de PPE e base de cálculo das horas extras. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DO EXECUTADO VALOR PAGO A TÍTULO DE PPE O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de violação à coisa julgada, na manutenção da integração do PPE na base de cálculo das parcelas salariais deferidas na sentença. Aduz que alegou em seu apelo que "a liquidação da sentença deve exprimir os exatos contornos estabelecidos no título judicial" e que "decisão exequenda é clara ao limitar os reflexos da parcela em questão às férias com o adicional de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS". Razão não lhe assiste. Sobre a matéria invocada pelo embargante, assim constou no acórdão embargado: Aduz o executado que está incorreta a apuração dos reflexos do PPE (Programa Próprio Específico). Sustenta que os valores recebidos a título de "Programa Próprio Específico" (PPE 1º semestre) nos meses de setembro aparecem como descontos nos meses de fevereiro, porquanto são adiantamentos concedidos pela reclamada. Não merece amparo a pretensão recursal. Os comprovantes de pagamento indicam a rubrica "Programa Próprio Específico 1º SEM", parcela de natureza salarial, sendo certo que ela integra a base de cálculo das verbas salariais deferidas na sentença, o que não foi observado nos cálculos. Conforme esclarecido pelo perito contábil (ID. 4b9b5e8 - Pág. 2), os valores da rubrica em questão não constam nas fichas financeiras, de forma que não os considerou na apuração da conta. Assim, correta a decisão agravada que determinou a retificação dos cálculos, com a observância da parcela Comissões/PPE, de natureza salarial, na base de cálculo das parcelas salariais deferidas na condenação. Outrossim, o alegado adiantamento da verba será objeto de eventual dedução, conforme ponderado na decisão agravada. Nego provimento. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, ou ainda, em caso de avaliação…

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