Processo 0000600-18.2026.5.08.0113
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATSum 0000600-18.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: RAFAEL DA SILVA CANTO PRIETO RECLAMADO: RURAL SOLO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 546a9bf proferido nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos os autos. A reclamada suscita exceção de incompetência territorial, sustentando que, por terem a contratação e a prestação dos serviços ocorrido no Distrito de Castelo dos Sonhos/PA, pertencente administrativamente ao Município de Altamira/PA, seria competente a Vara do Trabalho de Altamira/PA. Sem razão. Embora o Distrito de Castelo dos Sonhos integre administrativamente o Município de Altamira/PA, a definição da competência territorial da Justiça do Trabalho observa a organização judiciária estabelecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Com efeito, a Resolução nº 230/2011 do TRT da 8ª Região alterou expressamente a jurisdição do Distrito de Castelo dos Sonhos, transferindo-a para a Vara do Trabalho de Itaituba/PA. Assim, sendo incontroverso que a contratação e a prestação dos serviços ocorreram em Castelo dos Sonhos/PA, esta Vara do Trabalho é territorialmente competente para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 651 da CLT, em consonância com a organização judiciária fixada pelo TRT da 8ª Região. Diante do exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada, mantendo a competência da Vara do Trabalho de Itaituba/PA para o regular processamento e julgamento do feito. Quanto ao pedido da reclamada para que a audiência seja realizada na modalidade presencial, registro que a Resolução nº 034/2021 deste E. TRT da 8ª Região, ao regulamentar a adesão do Regional ao Juízo 100% Digital, estabeleceu, em seu art. 3º, que a opção por essa modalidade é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação. Ressalto, ainda, que a maioria das audiências realizadas nesta Vara do Trabalho ocorre no âmbito do Juízo 100% Digital, sem que se tenha verificado prejuízo à produção da prova oral ou à prática dos demais atos processuais. A modalidade virtual tem se mostrado adequada à regular instrução dos feitos, preservando o contraditório, a ampla defesa e a higidez da prova produzida. Dessa forma, com fundamento na Resolução 034/2021 deste E.TRT8 que aprova a adesão deste Regional ao Juízo 100% Digital; Na ampla liberdade do Juízo na direção do processo (nos termos do art. 765 da CLT), sendo, inclusive, obrigação constitucional do magistrado zelar pela observância do devido processo legal, e sempre proporcionar às partes uma célere solução do litígio (conforme art. 5º, LIV e LXXVIII, CF) e, finalmente, no fato de haver o dever geral de colaboração das partes com o Juízo (arts. 6° e 77 do CPC), decido: INDEFERIR o requerido pela reclamada em face do exposto acima, nos termos do art. 3º, da Resolução 034/2021 deste E.TRT8, mantendo a tramitação dos presentes autos pelo Juízo 100% Digital, com a audiência telepresencial designada para o dia 10/09/2026 às 10:30, por intermédio da plataforma zoom, por meio do link de acesso informado a seguir: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=ZUtaTExHUndIbkV1OThEY2s1TjY2UT09 ID DA REUNIÃO: 839 9071 6568 Senha de acesso (se necessária): PyqM2Sjw A sala também pode ser acessada utilizando-se o link encurtado: abre.ai/varaitaituba Caso a parte queira,…
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