Processo 0000600-20.2025.5.19.0057
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0000600-20.2025.5.19.0057 AUTOR: QUEILA JANINE GOMES DA SILVA RÉU: TOPMAKISUSHI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcfd4fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a Vara do Trabalho de Porto Calvo - AL: - Rejeitar as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva;-Extinguir sem resolução do mérito o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias de todo o período contratual, por incompetência matéria. - Declarar o vínculo de emprego entre QUEILA JANINE GOMES DA SILVA e TOPMAKISUSHI LTDA no período de 01/12/2022 a 29/08/2025, na função de cozinheira; - Determinar que a parte reclamada proceda à anotação da CTPS Digital da autora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, para constar: admissão em 01/12/2022, saída em 29/08/2025 (com projeção do aviso prévio para 04/10/2025), função de cozinheira e remuneração mensal equivalente ao salário-mínimo nacional vigente à época. - Condenar a reclamada TOPMAKISUSHI LTDA no pagamento das seguintes parcelas: Diferenças salariais de todo o período contratual, pela observância do salário-mínimo nacional, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%;Aviso prévio indenizado (36 dias), com projeção em 13º salário e férias;13º salários integrais de 2023 e 2024, e proporcionais de 2022 e 2025;Férias vencidas em dobro do período 2022/2023; férias vencidas simples do período 2023/2024; e férias proporcionais do período 2024/2025 todas com 1/3;Pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40%;Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor da última remuneração (R$ 1.518,00), diante do reconhecimento do vínculo em juízo (Tema 168 do TST) e atraso na quitação; - Condenar a reclamada no pagamento Honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação - Condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono dos reclamados, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos da fundamentação. - O FGTS será recolhido na conta vinculada, autorizada a expedição de alvará para saque. - DETERMINO que a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado e anotação da CTPS, proceda à expedição de alvará substitutivos para saque para habilitação no seguro-desemprego, se preenchidos os demais requisitos legais. - AUTORIZO A DEDUÇÃO DO VALOR DE R$ 2.000,00, COMPROVADAMENTE PAGO EM 15/10/2025 (ID. 484c57b). - Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00. Custas, no importe de R$ 400,00, pela Reclamada. Intimem-se as partes. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUEILA JANINE GOMES DA SILVA
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