Processo 0000600-25.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000600-25.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0000600-25.2026.8.17.8226 AUTOR(A): JOSE WALTER RODRIGUES SANTOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela parte requerida. I - PRELIMINARES Preliminar de incompetência absoluta. Rejeito a preliminar, tendo em vista que o acervo probatório carreado aos fólios é suficiente para o deslinde da questão em apreço, razão pela qual não há necessidade de produção de prova pericial, revelando-se, portanto, competente para o julgamento do feito este Juízo. Do valor da causa A requerida limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca do suposto custo do procedimento TAVI, sem trazer aos autos elementos concretos capazes de demonstrar o efetivo proveito econômico discutido na relação contratual mantida entre as partes. Ademais, o valor atribuído ao pedido de danos morais possui caráter meramente estimativo, não vinculando o Juízo quando da fixação do quantum indenizatório. Assim, inexistindo demonstração de manifesta inadequação, rejeito a preliminar suscitada. Do interesse de agir No que se refere ao interesse de agir, a preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Da inépcia da inicial Suscita a parte ré tal preliminar, sob o argumento de que a exordial é inepta. Todavia, diferentemente do alegado pelo suplicado, a inicial não possui nenhuma das irregularidades mencionadas no 1º do art. 330 do CPC. II - DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Cinge-se a controvérsia à verificação de eventual ilicitude na conduta da requerida ao negar ou impor óbice à autorização do procedimento TAVI, bem como à existência de danos morais indenizáveis decorrentes dessa conduta. Dos autos, extrai-se que o autor é portador de estenose aórtica severa calcificada, enfermidade grave, com risco iminente de morte súbita e episódios de congestão pulmonar. Diante do elevado risco da cirurgia convencional, foi indicado, em caráter de urgência, o procedimento TAVI como única alternativa terapêutica viável, conforme relatório médico (Id. 228485221). Os documentos administrativos acostados aos autos (atendimentos de 25/11/2025 e 12/12/2025 e relatórios de negativa – Ids 228487888, 228487890 e…

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