Processo 0000600-31.2024.5.08.0002
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0000600-31.2024.5.08.0002 RECORRENTE: ALINE DA SILVA SARMANHO RECORRIDO: BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0862194 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000600-31.2024.5.08.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS S.A. JACQUES ANTUNES SOARES (RS75751) Recorrente: Advogado(s): 2. ALINE DA SILVA SARMANHO ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: Advogado(s): ALINE DA SILVA SARMANHO ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (RS18673) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: RAIJANE MARTINS BARBOSA LORAS Recorrido: Advogado(s): BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A. JACQUES ANTUNES SOARES (RS75751) RECURSO DE: BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 4e1a4c9; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 348caf3). Representação processual regular. Preparo satisfeito (IDs. 04114c3, adc9dbf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA ECONÔMICA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 17 da Lei nº 4595/1964; §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão no que tange ao enquadramento sindical. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Tais circunstâncias demonstram o caráter financeiro da atuação da primeira reclamada, independentemente de sua formal inclusão no rol das instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, porquanto a realidade fática dos serviços prestados é a que verdadeiramente importa para a caracterização de sua atividade fim. Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. Recorre a reclamada do acórdão no que tange às horas extras excedentes à sexta hora diária e à trigésima semanal. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por conseguinte, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / DIVISOR DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº…
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