Processo 0000600-39.2025.5.05.0015
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000600-39.2025.5.05.0015 RECLAMANTE: DIRVAL CAMPOS DE CARVALHO RECLAMADO: SOC CIVIL EDUC E DE ENGENHARIA ELETRO MEC DA BAHIA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DJEN DIRVAL CAMPOS DE CARVALHO Fica V.Sa. notificada para: Tomar ciência do teor do(a) despacho/decisão de ID 8113b08. "Vistos, etc. Trata-se de execução individual movida por DIRVAL CAMPOS DE CARVALHO em face de SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL E DE ENGENHARIA ELETROMECÂNICA DA BAHIA e SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA. O exequente peticionou requerendo a penhora de bens imóveis específicos das executadas, alegando a inexistência de saldo em contas bancárias e a necessidade de garantir a satisfação do crédito. Ocorre que, conforme decisão proferida pelo Juízo de Execução e Expropriação (JEE) nos autos do processo piloto nº 0000590-07.2025.5.05.0011, foi determinada a instauração do Procedimento de Unificação de Penhora (PUP) abrangendo as referidas executadas. A referida decisão centraliza a prática de atos expropriatórios no juízo centralizador, visando a padronização de procedimentos e a eficiência na arrecadação patrimonial para pagamento do passivo trabalhista. Considerando as diretrizes do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 006/2023, a competência deste juízo singular fica restrita aos atos de liquidação e à habilitação do crédito atualizado junto ao sistema centralizador. Conforme expressamente previsto na decisão de instauração do PRE/PUP, a habilitação das execuções individuais é presumida, cabendo à Vara de Origem o encaminhamento das informações via Sistema Integrado de Pagamentos (SIP). Dessa forma, o requerimento de penhora individual de imóveis formulado pelo exequente não pode ser acolhido de forma isolada nesta unidade, uma vez que tais bens deverão compor o acervo sob gestão do Juízo de Execução e Expropriação. A adesão ao procedimento coletivo garante que o credor participe do rateio proporcional dos valores arrecadados, preservando a ordem cronológica e as prioridades legais, evitando o conflito de ordens judiciais sobre o mesmo patrimônio. Diante do exposto, determino: Remeta-se o processo ao Setor de Contadoria para atualização dos cálculos. Após a atualização, a Secretaria deverá efetuar o envio de cálculos e informações de habilitação ao JEE, via sistema SIP, contendo numeração do processo, data de ajuizamento, valor individualizado por exequente, data de nascimento e valores de contribuições fiscais e previdenciárias. Intimem-se as partes para ciência da decisão de abertura do Procedimento de Unificação de Penhoras - PUP. Na oportunidade, esclareça-se que o pagamento dos créditos disponíveis, após a alienação judicial realizada no PUP, será efetuado nesta Vara de origem, observados estritamente os critérios de preferência e prioridade legal. Confirmada a habilitação do crédito no PUP, proceda-se ao respectivo sobrestamento da execução, utilizando a movimentação "Reunião de execução (50127)", permanecendo os autos nesta unidade de origem. SALVADOR/BA, 25 de março de 2026. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto" SALVADOR/BA, 30 de abril de 2026. LAURA GRACE SANTOS COSTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DIRVAL CAMPOS DE CARVALHO
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