Processo 0000600-39.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000600-39.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR MSCiv 0000600-39.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: CJ TRANSPORTES LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0000600-39.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA CAUTELAR. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em execução trabalhista que, ao instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), deferiu o bloqueio cautelar de ativos financeiros da impetrante, via SISBAJUD, independentemente da citação, ante a indicação de confusão patrimonial entre a executada original e a impetrante, consubstanciada no direcionamento de pagamentos de venda de ativos da primeira para a conta da segunda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina o bloqueio cautelar de ativos financeiros de terceiro em sede de IDPJ, antes da formação do contraditório, pautada em indícios de confusão patrimonial, configura ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 855-A, § 2º, da CLT, autoriza expressamente a instauração de tutela cautelar de urgência concomitante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando assegurar a eficácia de eventual decisão de redirecionamento da execução.O poder geral de cautela do magistrado permite o bloqueio de ativos quando presentes elementos que indiquem a confusão patrimonial, mormente quando verificada a existência de transações financeiras em que o produto da venda de bens da executada original é direcionado a conta de pessoa jurídica diversa, sem comprovação de lastro lícito da operação.A ausência de prova pré-constituída sobre a regularidade da transação comercial questionada afasta a alegação de direito líquido e certo da impetrante ao desbloqueio imediato dos valores.A determinação de constrição judicial, pautada em fundados indícios de fraude ou confusão, não configura, por si só, ato ilegal ou abusivo, harmonizando-se com a necessidade de garantir a efetividade da execução trabalhista, sem prejuízo da ulterior manifestação do interessado no incidente próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: É lícita a determinação de bloqueio cautelar de ativos financeiros, via SISBAJUD, por ocasião da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, presentes elementos indiciários de confusão patrimonial entre a empresa executada e a terceira indicada. A concessão de medida cautelar no IDPJ, nos termos do art. 855-A, § 2º, da CLT, não demanda a citação prévia da parte atingida, sendo compatível com a preservação da efetividade da execução. Não configura direito líquido e certo o desbloqueio de ativos quando a impetrante deixa de comprovar a licitude ou a ausência de conexão dos valores constritos com a executada original em contexto de confusão patrimonial demonstrada pelo juízo. _______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A, § 2º; CPC, art. 300 e art.…

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