Processo 0000600-39.2026.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000600-39.2026.5.19.0007 AUTOR: LOURENCO DOS SANTOS SILVA RÉU: RB1 SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 190e36c proferida nos autos. Vistos os autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de apreciação de petição formulada pela parte autora (ID 4d7a5c9). O reclamante apresentou justificativa quanto ao seu não comparecimento à audiência una telepresencial designada para o dia 16/07/2026, às 09h09min, a qual culminou no arquivamento da presente reclamação trabalhista (ID 2d7f3e5). Na referida assentada, registrada na ata de audiência (ID 2d7f3e5), verificou-se a ausência do autor e a presença de seu patrono, bem como o comparecimento do representante da ré devidamente assistido por advogada. Diante da ausência da parte promovente, este Juízo determinou o arquivamento do processo com fundamento no artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para demonstrar eventual motivo legalmente justificável para o não comparecimento, nos termos do artigo 844, § 2º, da CLT. Tempestivamente, o reclamante peticionou sustentando que não obteve êxito em participar do ato solene virtual em razão de dois fatores concomitantes: a alegada imposição de seu atual empregador para priorizar as atividades laborais no posto de trabalho e a superveniência de falha e instabilidade na conexão de internet de seu dispositivo móvel no momento da pauta (ID 4d7a5c9). Sob tais fundamentos, requereu o acolhimento da justificativa para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais ou, subsidiariamente, para reconhecer a isenção de seu recolhimento como condição prévia ao ajuizamento de nova ação. Os autos vieram conclusos para deliberação e julgamento do incidente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a aferir se as razões e os elementos apresentados pelo reclamante (ID 4d7a5c9) configuram motivo legalmente justificável capaz de elidir a incidência das custas processuais decorrentes do arquivamento do feito, nos moldes do artigo 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consagra o ordenamento processual trabalhista que o comparecimento pessoal do autor à audiência é dever processual estrito. A ausência injustificada do reclamante à audiência inaugural enseja, como consequência cogente, o arquivamento da reclamação trabalhista e a sua condenação ao pagamento das custas processuais calculadas sobre o valor da causa, consoante prevê o artigo 844, caput e § 2º, da CLT. Importa destacar que a regra celetista estipula expressamente que a condenação em custas decorrente do arquivamento aplica-se ainda que o reclamante seja beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvada unicamente a hipótese em que a parte comprove, no prazo impreterível de quinze dias, que o não comparecimento decorreu de motivo legalmente justificável. A constitucionalidade do artigo 844, § 2º, da CLT foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, fixando-se a validade da imposição do encargo financeiro das custas ao beneficiário da justiça gratuita quando este der causa ao arquivamento injustificado da ação. O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho consolidaram o entendimento de que a exigência legal visa a coibir o uso irresponsável da máquina…
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