Processo 0000600-41.2025.5.05.0661
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000600-41.2025.5.05.0661 RECORRENTE: DANIELA NUNES XAVIER LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA NUNES XAVIER LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0803d9 proferido nos autos. Vistos e examinados. A reclamada FILHAS DE MARIA LTDA, ao interpor o Recurso Ordinário de ID. 97c8b96, postulou o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT e artigo 98 do CPC, sob o argumento de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e o depósito recursal sem prejuízo de suas atividades. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer seja concedido prazo para recolhimento do preparo recursal. Pois bem; analisando-se a regra disposta no §4º do art. 790 da CLT, que disciplina que “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” (destaques nossos), depreende-se que o legislador não afastou a sua incidência em relação ao empregador, pessoa natural ou jurídica. O art. 899, §10, da CLT, de outro giro, também esclarece a questão ao disciplinar que “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial” (grifos acrescidos). Registre-se, não fora isso, que com a vigência da Lei nº 13.105/2015, que revogou expressamente o artigo 3º da Lei nº 1.060/50, a gratuidade da justiça foi assegurada à pessoa jurídica no seu artigo 98, §1º, inciso VIII, como se observa do seu teor: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: (…) VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório”. Nesse viés, não resta dúvida de que, a partir da Reforma Trabalhista, a gratuidade judiciária passou a abranger não apenas a isenção das custas, mas, também, a do depósito recursal. Não fora isso, a nova legislação processual autorizou a concessão do benefício em favor de qualquer parte do processo, melhor dizendo, não apenas ao empregado, mas também ao empregador, desde que a parte requerente atenda aos requisitos necessários para o deferimento do pedido. Em homenagem à Teoria do Diálogo das Fontes, a aplicabilidade dos dispositivos acima referenciados, tanto da CLT quanto do CPC, deve ser feita a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, com vistas a evitar situações dissociadas dos preceitos fundamentais da Constituição Federal, inclusive o de acesso à justiça. Nesse contexto, o artigo 790 da CLT, acima destacado, deve ser interpretado em harmonia com os artigos 98 a 102 do CPC, haja vista que a legislação trabalhista trata de forma menos abrangente o instituto da gratuidade da justiça, o que autoriza, de forma supletiva, a utilização do Código de Processo Civil. Seguindo essa linha de raciocínio, faz-se necessário observar que o §3º do artigo 99 do CPC, que dispõe que a declaração de insuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção de veracidade, não se aplica à pessoa jurídica, cuja…
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