Processo 0000600-45.2024.5.21.0042

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000600-45.2024.5.21.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000600-45.2024.5.21.0042 RECORRENTE: CARLOS ANDRE FELINTO CHOLE E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ANDRE FELINTO CHOLE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ca0a5b proferida nos autos. ROT 0000600-45.2024.5.21.0042 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS ANDRE FELINTO CHOLE ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrente:   Advogado(s):   2. AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE0019382-D) RENATA STEPPLE CORDEIRO SPINELLI (PE31280) Recorrido:   Advogado(s):   AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE0019382-D) RENATA STEPPLE CORDEIRO SPINELLI (PE31280) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ANDRE FELINTO CHOLE ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454)   RECURSO DE: CARLOS ANDRE FELINTO CHOLE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão em embargos de declaração publicado em 15/04/2026, consoante certidão de ID. 9c0b298; e recurso interposto em 12/03/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. b8a0326). Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 338, II e III, e 264 do TST. - divergência jurisprudencial. O reclamante sustenta que, reconhecida a invalidade dos controles de ponto e diante da prova testemunhal que confirma a realização de labor além dos horários registrados, o Tribunal Regional deveria ter aplicado integralmente a Súmula 338 do TST, presumindo verdadeira a jornada descrita na petição inicial, uma vez que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada efetivamente laborada; requer, assim, a reforma do acórdão para deferir horas extras conforme a jornada indicada na exordial, com os devidos reflexos salariais. Ocorre que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. No caso, a transcrição da quase totalidade do acórdão recorrido (referente ao capítulo discutido), sem os destaques específicos necessários quanto à tese adotada pelo órgão julgador (tendo em vista que toda a transcrição está completamente destacada), é inservível para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "(.,.) ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso,…

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