Processo 0000600-46.2024.5.07.0006
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0000600-46.2024.5.07.0006 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d72310 proferida nos autos. RORSum 0000600-46.2024.5.07.0006 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADOLFO PAIVA MOURY FERNANDES NETO (SP482252) DANIELLE CHRISTINE SILVA FREITAS (RJ247775) LORENA SILVA CORDEIRO DE ARAUJO (RJ229724) PATRICIA FIGUEIREDO DE BARROS (SP425429) Recorrido: Advogado(s): JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA MOURA RENAN DE ARRAES QUEIROZ (CE26563) RECURSO DE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Vistos etc... Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão denegatória do recurso de revista de autoria da parte embargante. A parte embargante IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. suscita, em sede de Embargos de Declaração, os seguintes vícios no despacho de admissibilidade do Recurso de Revista: Erro Material: A embargante aponta que o despacho fundamentou o não conhecimento do recurso com base em alegações de violação a dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial que, segundo a parte, nunca foram invocadas no Recurso de Revista, que teria se limitado a alegar violações à Constituição Federal (rito sumaríssimo). Omissão: A parte alega que o despacho não especificou qual dos dois tópicos de "negativa de prestação jurisdicional" constantes no recurso foi apreciado, gerando dúvida sobre o alcance da decisão. Erro Material: A embargante afirma que o despacho menciona a análise de um tópico sobre a "multa do art. 477, § 8º, da CLT", o qual, segundo sustenta, não existiria no Recurso de Revista interposto. Subscreve os aclaratórios Luiz Felipe Tenório da Veiga (OAB/RJ 85.143) e Patrícia Figueiredo de Barros (OAB/SP 425.429). Desnecessária a intimação da parte embargada para impugnação aos aclaratórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração cabíveis na forma do art. 897-A, caput, da CLT. Tempestivos os vertentes aclaratórios (art. 897, caput, da CLT). Regular a representação processual (art. 897, § 5º, inciso I, CLT), consoante relatado. Portanto, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração, esclarecendo-se que, neste caso específico, não se faz necessária à intimação da parte adversa para a apresentação de impugnação, eis que não há razões justificadoras para imposição de efeito modificativo ao acórdão embargado. Insta ressaltar, a propósito, que a intimação da parte adversa, para fins de apresentação de impugnação aos embargos declaratórios, apenas se justifica nos casos em que se faça necessária a modificação da decisão embargada. Nesse sentido, dispõe o art. 1.023, do CPC/2015, que "[...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Ademais, em observância ao princípio da duração razoável do processo e por não vislumbrar prejuízo à parte recorrida, esta relatoria dispensa a abertura de prazo para contraminuta, conforme previsto nos arts. 6º e 9º do Código de Processo Civil e consolidada jurisprudência do STF (ARE 999.021 ED-AgR, Rel. Min.…
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