Processo 0000600-54.2024.5.14.0005

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000600-54.2024.5.14.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des Shikou Sadahiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO AP 0000600-54.2024.5.14.0005 AGRAVANTE: MATHEUS HENRIQUE LEMES FERREIRA AGRAVADO: ISAQUE DOMICIANO RIBEIRO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (3) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000600-54.2024.5.14.0005, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. EMPREENDIMENTO COMERCIAL DO CASAL. APARÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EM BENEFÍCIO DO CASAL. FRAUDE. INDÍCIOS ROBUSTOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido contido no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado em face de familiares do executado, determinando a exclusão das suscitadas do polo passivo da execução. 2.O agravante sustentou que o executado transferiu informalmente sua atividade empresarial para a esposa, com o objetivo de ocultar patrimônio e frustrar a execução trabalhista. Alegou a existência de confusão patrimonial, identidade de atividade econômica e continuidade do funcionamento das empresas no mesmo endereço. 3.A sentença rejeitou o pedido contido no incidente por ausência de prova suficiente de fraude patrimonial, confusão patrimonial ou grupo econômico. II. Questão em discussão 4.Há duas questões básicas em discussão: (i) saber se os elementos constantes dos autos demonstram a existência de fraude, com utilização da estrutura empresarial da cônjuge para ocultação patrimonial e frustração da execução, autorizando a desconsideração inversa da personalidade jurídica; e (ii) saber se a participação da sogra do executado em auxílio financeiro à filha é suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo da execução. III. Razões de decidir 5.A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige demonstração de utilização abusiva da personalidade jurídica para ocultação patrimonial, fraude à execução ou confusão patrimonial, não sendo admitida com fundamento em meras presunções. 6. A prova de fraude na fase de execução é de difícil produção, uma vez que houve, no caso concreto, a aparência de formalização de nova pessoa jurídica. Entretanto, há comprovação suficiente da fraude, na medida em que existiu confissão do executado em outro processo. A declaração atribuída ao executado, no sentido de que transferiu a condução da atividade econômica para sua esposa após as inúmeras demandas trabalhistas é suficiente para demonstrar que houve manutenção da atividade econômica em proveito do casal, com tentativa de livrar responsabilidade a partir de uma constituição de outra pessoa jurídica, desta feita em nome da esposa do executado. Além disso, ficou claro que tal “transferência” decorreu do surgimento das inúmeras demandas trabalhistas em desfavor do executado. 7.A identidade do ramo de atividade empresarial, a utilização da mesma estrutura empresarial e a coincidência de endereço constituem indícios robustos de continuidade da atividade econômica no mesmo núcleo familiar, ou seja, em proveito do casal, evidenciando blindagem patrimonial e justificando a inclusão da esposa no polo passivo da…

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