Processo 0000600-55.2026.5.11.0009

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000600-55.2026.5.11.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000600-55.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: ALAN CARLOS JOEL LIMA DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 772a738 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALAN CARLOS JOEL LIMA DOS SANTOS FILHO em face de NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA decido o seguinte, nos termos da fundamentação, que integra para todos os efeitos este dispositivo: a) Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. b) Julgar procedente o pedido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, fixando-se o dia 22/04/2025 como o último dia trabalhado, conforme a inicial. Por consequência, condeno a reclamada ao pagamento do saldo de salário (22 dias) de abril de 2025, do aviso prévio (30 dias), do 13º salário proporcional 2024 (5/12), do 13º salário proporcional 2025 (5/12), de férias proporcionais + 1/3 (10/12) 2024/2025 e o recolhimento de 8% dos meses não depositados e da indenização de 40% do FGTS sobre as verbas rescisórias e valores depositados. Considerando que a remuneração do reclamante era variável, o cálculo das verbas rescisórias ora deferidas levará em consideração a média salarial dos meses de trabalho, conforme contracheques (fls. 99-108). Obrigações de fazer, conforme fundamentação. c) Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) Condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação;  Contribuições fiscais e previdenciárias, bem como juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Custas pela reclamada, fixadas em R$294,92, calculadas sobre o valor da condenação. Nada mais.  DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALAN CARLOS JOEL LIMA DOS SANTOS FILHO

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