Processo 0000600-56.2025.5.12.0011
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000600-56.2025.5.12.0011 RECORRENTE: ALBERTT EDUARDO AGUILERA RECORRIDO: PAMPLONA ALIMENTOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000600-56.2025.5.12.0011 (RORSum) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL RECORRENTE: ALBERTT EDUARDO AGUILERA RECORRIDA: PAMPLONA ALIMENTOS S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/fm/namf. EMENTA EMENTA DISPENSADA - RITO SUMARIÍSSIMO RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente ALBERTT EDUARDO AGUILERA e recorrida PAMPLONA ALIMENTOS S/A. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO 1. DENÚNCIA CHEIA DO PACTO LABORAL Irresigna-se o autor com o não acolhimento do pleito de reversão da modalidade da dispensa, de motivada para imotivada, e do consequente pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Em suma, alega que a dispensa por justa causa é desproporcional, não revelando o conjunto probatório agressão unilateral e dolosa da sua parte, mas discussão recíproca, precedida por provocações e ofensas xenofóbicas reiteradas. Sustenta que, nesses casos, deve haver a aplicação de sanções graduais, e não a aplicação imediata da penalidade máxima. À análise. A dispensa do autor por justa causa é fundamentada na al. "j" (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem) do art. 482 da CLT (ID ade84dd). Resumidamente, a tese da ré que ampara a justa causa aplicada é que o autor se envolveu em discussão acalorada com o seu colega de trabalho, senhor Marlon, situação que evoluiu e culminou em agressões físicas por parte do autor, arremessando uma caixa de produtos e golpeando Marlon com um soco, sem que este tentasse revidar (fl. 85). Registro que a denúncia cheia do contrato laboral, como pena capital imposta ao trabalhador no contrato de trabalho exige motivação plausível e comprovação inequívoca quanto à responsabilidade do ato apontado como faltoso. Mostra-se irregular o exercício do poder disciplinar do empregador quando não comprovado o cometimento das condutas tipificadas no art. 482 da CLT. Para que seja considerado válido, o reconhecimento da extinção contratual por culpa do empregado, por se tratar de penalidade máxima aplicada, deve observar os seguintes requisitos: (1º) objetivos: (a) a tipicidade da conduta do trabalhador e (b) a gravidade da referida conduta; (2º) subjetivos: (a) autoria da infração e (b) o dolo ou culpa; e (3º) circunstanciais: (a) nexo causal entre a falta e a penalidade, (b) adequação entre a falta e a pena aplicada (c) proporcionalidade entre elas, (d) imediatidade da punição, (e) ausência de perdão tácito, (f) singularidade da punição, (g) inalterabilidade da punição, (h) ausência de discriminação e (i) caráter pedagógico da pena e sua gradação. A ofensa física no local de trabalho constitui falta grave passível de ocasionar a dispensa por justa causa, na forma do art. 482, al. "j", da CLT.…
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