Processo 0000600-63.2017.8.26.0248
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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Processo 0000600-63.2017.8.26.0248 (processo principal 0008251-25.2012.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Levi Barbosa - Roberto da Silva Lotierso - Marlene Rozin da Silva - - DJALMA GREGORIO DA SILVA - - Diogo Cristhian Denny - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Levi Barbosa em face de Roberto da Silva Lotierso, originada de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios. No decorrer do procedimento executivo, o exequente pleiteou a constrição do imóvel de matrícula nº 14.712 do Oficial de Registro de Imóveis de Indaiatuba/SP, o qual foi ofertado como caução locatícia no contrato originário, de propriedade de Djalma Gregório da Silva e Marlene Rozin da Silva (p. 55/56). A penhora sobre o referido bem foi deferida e formalizada nos autos (p. 81). Em face da constrição, os proprietários do imóvel opuseram exceção de pré-executividade (p. 89/108), a qual foi inicialmente rejeitada por este Juízo (p. 139/141). Contudo, em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 2166115-16.2019.8.26.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva de Djalma Gregório da Silva e Marlene Rozin da Silva, excluindo-os do polo passivo da execução. O acórdão determinou que eles não figuram como devedores ou fiadores, mas apenas como garantidores reais (caucionantes), estabelecendo que a execução deve prosseguir com a excussão do bem dado em garantia mediante simples intimação dos proprietários (p. 189/193 e 211/213). A partir de então, os caucionantes passaram a figurar no feito na condição de terceiros interessados (p. 267). Para viabilizar a expropriação, foi determinada a avaliação judicial do imóvel (p. 249 e 252). O perito judicial nomeado apresentou o laudo pericial (p. 293/322), avaliando o bem em R$ 344.000,00. Os terceiros interessados, Djalma e Marlene, impugnaram a avaliação judicial, apresentando parecer imobiliário particular que indicava o valor de R$ 405.000,00 (p. 340/343). O perito judicial prestou esclarecimentos (p. 344/345 e 380/382), demonstrando que o parecer particular utilizou como parâmetro comparativo imóveis situados em loteamento distinto e de padrão superior (Solar do Itamaracá), diverso do loteamento onde se localiza o imóvel avaliando (Vila Suíça). O exequente manifestou concordância com o valor apurado pelo perito do Juízo (p. 329/330). Posteriormente, o terceiro Diogo Cristian Denny interveio no feito (p. 383/393), noticiando e comprovando documentalmente que arrematou o imóvel de matrícula nº 14.712 em leilão judicial realizado nos autos da Execução Trabalhista nº 0011307-81.2014.5.15.0077, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP, pelo valor de R$ 840.700,00. O auto de arrematação foi assinado em 25 de março de 2022 (p. 386/393). Instado a se manifestar (p. 396), o exequente compareceu aos autos (p. 400/404) argumentando que seu crédito possui natureza de garantia real (caução locatícia equiparada à hipoteca), devidamente averbada na matrícula do imóvel em 14 de julho de 2011 (AV. 9/14.712), data muito anterior às penhoras trabalhistas. Sustenta possuir direito de preferência sobre o produto da arrematação e requer a reserva dos valores obtidos na Justiça do Trabalho até o limite de seu crédito atualizado, apontado em R$ 926.031,16. Informou concordar com o levantamento da penhora nestes autos apenas após a comprovação da penhora no rosto dos autos trabalhistas.…
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