Processo 0000600-64.2026.5.21.0013
TRT21 • Carta de Ordem Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ CartOrdCiv 0000600-64.2026.5.21.0013 ORDENANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ORDENADO: FERNANDO ANTONIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 280b84d proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO: Tratam-se de embargos à execução (Id 6a1e897), interpostos pelo executado FERNANDO ANTONIO DE FRANCA, nos quais sustenta, em síntese, a inexigibilidade dos honorários sucumbenciais provenientes de condenação fixada nos autos da Ação Rescisória nº 1000100-20.2017.5.00.000, em razão de o executado tratar-se de beneficiário da gratuidade da justiça no processo originário (0014800-04.2011.5.21.0013). Destaca, ainda, que a mencionada ação trabalhista originária foi extinta e arquivada em 2024. Portanto, pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, com extinção da presente execução. Subsidiariamente, a suspensão da execução até eventual comprovação de capacidade econômica do Executado. Requer também a declaração de nulidade dos atos executivos, e a condenação do exequente ao pagamento de custas e demais cominações legais. A embargada ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA PETROBRAS ADEMP não apresentou manifestação. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO: Oposto a tempo e modo, conheço o incidente. Por tratarem de questão de ordem pública (inexigibilidade de execução de honorários sucumbenciais em desfavor de parte beneficiária da justiça gratuita), conheço dos presentes embargos à execução. DO MÉRITO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Em análise ao processo originário (0014800-04.2011.5.21.0013), observa-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita na sentença de primeiro grau (fls. 23/30 do Id 363caba - daqueles autos, ou fls. 403 e seguintes do PDF - daqueles autos). A decisão de gratuidade não foi revertida nas instâncias superiores, consoante acórdão do TRT-21 (fls. 41 e seguintes do Id a40cee3 - daqueles autos, ou fls. 465 e seguintes do PDF - daqueles autos); acordão do TST (fls. 7 e seguintes do Id 1e483b3 - daqueles autos, ou fls. 551 e seguintes do PDF - daqueles autos); acordão do TST (fls.: 15 e seguintes do Id 1e483b3 - daqueles autos, ou fls. 559 e seguintes do PDF - daqueles autos); acordão do TST (fls.: 2 e seguintes do Id 9315543 - daqueles autos, ou fls. 576 e seguintes do PDF - daqueles autos); com transito em julgado certificado na demanda de origem (fls. 11 do Id 9315543 - daqueles autos, ou fls. 585 do PDF - daqueles autos). De igual modo, a decisão de gratuidade não foi revertida na Ação Rescisória nº 1000100-20.2017.5.00.000, que, em juízo rescisório, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na demanda primitiva, consoante acordão do TST (Id 20365fc - dos presentes autos). Observa-se também, da ação rescisória, que a parte obreira foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da empresa. Todavia, considerando que a parte obreira, ora executada, é beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não se…
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