Processo 0000600-67.2023.8.27.2724

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000600-67.2023.8.27.2724
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000600-67.2023.8.27.2724/TO AUTOR : JANIO DOS REIS ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO promovida por JANIO DOS REIS  em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente, em síntese, que constatou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, referentes à " ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO ", serviço que alega não ter contratado. Com a petição inicial, foram juntados os documentos pertinentes. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ( evento 4, DECDESPA1 ). Apresentada a contestação, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu, preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do serviço, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica. Por fim, com o objetivo de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, determinação esta devidamente atendida pela parte requerente ( evento 1, PROC5 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, consideradas as alegações fáticas e a presunção de veracidade que lhes é atribuída, a solução da controvérsia independe da produção de outras provas, tratando-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em  ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Afasto a preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). A parte autora instruiu o feito com seus documentos pessoais e com a prova material do desconto impugnado, elementos plenamente aptos para delinear a causa de pedir e a legitimidade ad causam . Ademais, exigir que o consumidor apresente o instrumento contratual que ele próprio afirma desconhecer ou não ter firmado configura inadmissível imposição de prova diabólica (prova de fato negativo), sendo logicamente impossível…

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