Processo 0000600-67.2024.5.17.0006
TRT17 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000600-67.2024.5.17.0006 EXEQUENTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80b1022 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, a 06ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação de execução de ação coletiva decide REJEITAR as preliminares e prejudiciais e JULGAR PROCEDENTE, os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPÍRITO SANTO (substituídos: SEBASTIÃO DOS SANTOS MAGDALENA, SEBASTIÃO EDILSON DE JESUS, SEBASTIÃO GUEDES DOS SANTOS, SEBASTIÃO GUILHERMINO SANTOS e SEBASTIÃO JOSÉ FERNANDES), para condenar as reclamadas PETROLEO BRASILEIRO S A – PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, sendo a 1ª de forma subsidiária, a pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado, a importância líquida de R$ 2.781.744,18, aos exequentes; o valor de R$ 60.880,25 referente a PREVIDÊNCIA PRIVADA, o valor de R$ 60.880,25, referente a multas/indenizações devidas para PETROS, o valor de R$ 19.250,00, relativo aos honorários periciais do perito THIAGO PANCERI VALADARES, e a importância de R$ 426.393,66, relativa aos honorários advocatícios, conforme laudo pericial que seguirá à presente decisão. Deferida a gratuidade de Justiça na forma do artigo 790, § 3º da CLT. No intuito de estimular o cumprimento espontâneo da presente decisão sem inviabilizar as atividades do reclamado, faculta-se ao réu, sob autorização do parágrafo primeiro do art. 832, CLT, que municia o julgador de poderes para fixar o prazo e as condições para cumprimento da sentença, assim como, por aplicação analógica do art. 916, CPC, a satisfação do crédito ora reconhecido em parcelas. Desta feita, autoriza-se o pagamento do valor total reconhecido R$ 3.416,131,31, em duas parcelas de idêntico valor (R$ 1.708.065,65), desde que faça opção no prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença, e deposite em juízo, em dez dias, contados do protocolo da opção, a primeira parcela e a subsequente em interregno de 30 dias. Optado pelo parcelamento, e realizado os depósitos, expeçam-se imediatamente os respectivos alvarás para a parte autora, ressaltando que no pagamento da primeira parcela serão deduzidos os valores relativos aos honorários periciais e, na última, INSS, IRRF e custas. Fica o demandado ciente de que não haverá nova citação (a pretexto de abertura de processo de execução), dada a executividade lato sensu da sentença trabalhista, positivada expressamente no parágrafo primeiro do art. 832/CLT. Autoriza-se a retenção do IR e INSS nos termos da Lei nº 8.541/92, observando-se os parâmetros fixados na súmula 368 do TST. Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título daquelas ora deferidas. A reclamada deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta dias), a contar do trânsito em julgado desta decisão, a emissão das informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art. 32, inciso IV da Lei nº. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa MPS/SRP n. 971/2009), sob pena das sanções administrativas previstas em lei, a ser cobrada pela União Federal, que deve ser comunicada do fato, por meio da Procuradoria Federal da União. Este juízo desde já adverte as partes que entende que…
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