Processo 0000600-72.2023.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000600-72.2023.5.11.0005 RECLAMANTE: CLEMENCIA GARCIA MARINHO RECLAMADO: ALESSANDRO DE SOUZA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e173ee0 proferido nos autos. DESPACHO Em análise à petição ID14d148f. A parte exequente requer a utilização de diversas ferramentas e sistemas de pesquisa patrimonial e de dados, em desfavor da parte reclamada. Consta nas atribuições do juízo a concretização dos direitos ora reconhecidos em favor do exequente, buscando, nos limites legais de sua atuação proativa, a efetivação do crédito apurado. A parte exequente, incontestavelmente, interessada na resolução do processo, deve apresentar direcionamento capaz de robustecer a concretude ora almejada. Todavia, o juízo se pauta, de modo inafastável, dos princípios e procedimentos inerentes à execução/cumprimento de sentença, sendo direcionado pela eficiência das medidas tomadas nos autos, visto que não se confunde a perquirição do crédito com medida punitiva ao devedor. Toda movimentação e determinação exarada pelo juízo, mormente as que venham de apontamentos do exequente, devem ser motivadas e justificadas, assim como direcionadas, sem desvios, à efetivação de seu direito, não se tratando o processo de medida de exposição da parte contrária. Salienta-se, por fim, que a gratuidade da justiça concedida ao exequente, que atinge os procedimentos requeridos, não pode ser instrumento sequer próximo de abusividade, pois, ainda que indiretamente, causam despesas à máquina judiciária, encarecendo o custo real de cada processo. Diante disto, considerando que as ferramentas apresentadas têm finalidades diversas e não necessariamente complementares, que, em primeira análise, isoladamente não atuam para a proximidade da concretização do crédito, DECIDO: I. Notificar a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais dados e elementos, que não constam nos autos deste processo, almeja com as consultas requeridas e, principalmente, sua efetividade para a concretização do crédito exequendo, bem como justificar a reiteração dos sistemas que já foram utilizados por este juízo. MANAUS/AM, 29 de maio de 2026. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEMENCIA GARCIA MARINHO
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