Processo 0000600-76.2026.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000600-76.2026.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000600-76.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: KARLA PRISCILLA ALVES DA SILVA RECLAMADO: FCA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ba268f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT   RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.    FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o autor KARLA PRISCILLA ALVES DA SILVA demanda em face da reclamada FCA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1), não tendo sido possível a citação desta, conforme recebimento de Aviso de Recebimento - AR - dos Correios (Id 466c523), constando endereço inexistente.  Tratando-se de ação sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica inviabilizada a citação por edital. Outrossim, o artigo 852-B, §1º celetista regulamenta que o não atendimento aos requisitos específicos do procedimento sumaríssimo importa em arquivamento da ação, para o qual exige-se que o autor forneça endereço certo. Tal exigência é definida quando do ajuizamento da ação e que o não cumprimento oportuno desta ocasiona a inépcia da petição inicial e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito. Sendo este o caso dos autos, resolve este juízo declarar inepta a exordial e a impossibilidade de aditamento por estar a ação submetida ao procedimento sumaríssimo. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve o Juízo desta 9ª Vara do Trabalho, apreciando a reclamação ajuizada por KARLA PRISCILLA ALVES DA SILVA em desfavor de FCA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1), declarar extinto o processo sem resolução de mérito e decretar o arquivamento da ação, com base no artigo 852-B, inciso II, parágrafo primeiro, da CLT. Custas pela parte autora, no importe de R$ 247,16, correspondentes a 2% do valor atribuído à causa, porém dispensadas na forma da lei ante o benefício da justiça gratuita que ora se concede. Já retirado o processo da pauta de audiências, intime-se o autor. Desde que não haja interposição de quaisquer recursos no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARLA PRISCILLA ALVES DA SILVA

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