Processo 0000600-85.2024.5.09.0654

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000600-85.2024.5.09.0654
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000600-85.2024.5.09.0654 RECORRENTE: BRUNO CESAR NEGOSEK DE LIMA RECORRIDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000600-85.2024.5.09.0654 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. SOBREAVISO. CONTROLES DE PONTO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos relacionados à jornada de trabalho, sobreaviso, horas extras e adicional noturno, sob o fundamento de ausência de comprovação das alegações do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 400 do CPC diante da não apresentação integral de documentos pela reclamada; (ii) estabelecer se há contradição na validação dos controles de ponto frente à prova documental apresentada pelo autor; (iii) determinar se houve omissão quanto ao adicional noturno e eventual inovação recursal nas alegações do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão aprecia expressamente os pedidos formulados na inicial, limitados ao sobreaviso e ao adicional noturno a ele vinculado, afastando a existência de omissão quanto à matéria devolvida. 4. O Colegiado conclui que o reclamante não comprova restrição à sua liberdade de locomoção, requisito indispensável à configuração do sobreaviso, nos termos da Súmula 428 do TST. 5. A decisão reconhece que os controles de ponto apresentados pela reclamada possuem presunção de veracidade, e que a parte autora não produz prova suficiente para infirmá-los, mesmo após a inversão do ônus probatório. 6. O confronto entre os documentos indicados pelo autor e os registros de jornada não evidencia inconsistências aptas a demonstrar labor não registrado. 7. A alegação de aplicação do art. 400 do CPC não configura omissão, pois o acórdão fundamenta a conclusão na ausência de prova da jornada alegada, não na mera falta de documentos. 8. As teses relativas à fraude nos cartões de ponto, horas extras autônomas e adicional noturno desvinculado do sobreaviso não foram suscitadas oportunamente, caracterizando inovação recursal vedada. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, sendo evidenciado o intuito de reforma do julgado por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação do conjunto probatório. 2. Configura inovação recursal a alegação de fraude em controles de ponto e pedidos não deduzidos na petição inicial ou no recurso ordinário. 3. A ausência de comprovação da jornada alegada afasta a aplicação automática da penalidade do art. 400 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 400; CLT, arts.…

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