Processo 0000600-85.2025.5.18.0012

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000600-85.2025.5.18.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0000600-85.2025.5.18.0012 RECORRENTE: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: GEOVANNA KAROLYNNE COSTA PASSOS PROCESSO TRT - ROS-0000600-85.2025.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : MARCUS VINICIUS COELHO CHIAVEGATTO RECORRIDO : GEOVANNA KAROLYNNE COSTA PASSOS ADVOGADO : THIAGO FERREIRA DA SILVA ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI         EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento de multa por embargos protelatórios e determinou a comprovação dos depósitos de FGTS referentes a todo o contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Reclamada deve ser mantida na condenação ao pagamento da multa por embargos protelatórios; (ii) determinar se a Reclamada deve provar os depósitos de FGTS referentes a todo o contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamada não teve a intenção de protelar o feito, ao apresentar Embargos de Declaração alegando omissão no julgado, apontando a existência de documentos pré-constituídos que já provam os depósitos de FGTS referentes a alguns meses do contrato. 4. A determinação judicial para a Reclamada comprovar os depósitos de FGTS referentes a todo o contrato de trabalho não implica necessariamente em novo pagamento do que já foi recolhido, mas sim no dever de demonstrar a regularidade perante o juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: Afasta-se a condenação da Reclamada ao pagamento da multa por embargos protelatórios, diante da ausência de intenção de protelar o feito. Mantém-se a determinação para que a Reclamada comprove os depósitos de FGTS referentes a todo o contrato de trabalho, sem implicar novo pagamento do que já foi recolhido, mas sim no dever de demonstrar a regularidade perante o juízo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/90, art. 15 e art. 18, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.       RELATÓRIO   Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, da CLT.           VOTO       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, bem como das contrarrazões ofertadas pela Reclamante.                   MÉRITO       DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.       A Reclamada insurge-se contra a r. sentença pela qual o MM. Juiz de primeiro grau a condenou no pagamento da multa por embargos protelatórios.   Assevera que "em nenhum momento faltou com a verdade, alterou a realidade dos fatos ou mesmo induziu o Ilustre magistrado a erro."   Com razão.   No caso, o MM. Juiz de primeiro grau determinou que "a reclamada comprove nos autos os depósitos para o FGTS referentes a todo contrato de trabalho (Lei 8.036/90, art. 15 e art. 18, §1°), incluindo a indenização de 40%, sob pena de conversão em obrigação de dar e execução pelo equivalente apurado em liquidação."   A Reclamada apresentou Embargos de Declaração alegando omissão no julgado pois há "nos autos (ids. 137e9d2 e 9012f1e) extrato analítico que…

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