Processo 0000600-91.2026.5.08.0121

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000600-91.2026.5.08.0121
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA RORSum 0000600-91.2026.5.08.0121 RECORRENTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: ROGERIO LUIZ SILVA DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5dab00 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA - PJe-JT  DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO Após o recebimento, neste Gabinete, do recurso interposto pela empresa reclamada, BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, foi proferido despacho de id 7047bfa, negando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente e determinando que aquela empresa comprovasse o depósito recursal e o recolhimento das custas do presente feito no prazo de cinco dias. Entretanto, apesar de devidamente notificada, a reclamada não efetuou a comprovação do preparo recursal ou apresentou qualquer outra manifestação no prazo supracitado, conforme certidão de id 99a0099. Assim, a recorrente não preencheu os requisitos para o conhecimento de seu recurso, pelo que o apelo da reclamada não deve ser conhecido por deserção, nos termos dos artigos 932, III, e 1.007, caput, do CPC e artigo 115, inciso I, do Regimento Interno deste TRT8, que dispõem, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 115. Compete ao(à) Desembargador(a) Relator(a):  I - indeferir liminarmente a petição inicial, nos feitos de competência originária, e negar seguimento a recursos, na forma da lei; Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.007, caput, do CPC e artigo 115, inciso I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, não conheço do Recurso Ordinário de dd31c23, interposto pela reclamada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, porquanto deserto. Fica a reclamada ciente do inteiro teor desta decisão, por meio de seus, a partir da correspondente publicação no DJEN. Intime-se o reclamante via postal. BELEM/PA, 13 de julho de 2026. MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A

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