Processo 0000600-93.2017.5.09.0084

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000600-93.2017.5.09.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
08/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000600-93.2017.5.09.0084 AGRAVANTE: ACOUGUE FRIGO ANITA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: WILMAR LIMA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e787e9e proferida nos autos. A remissão às folhas refere-se à paginação obtida pela exportação do processo, em ordem crescente, mediante conversão de documentos em formato PDF. Inicialmente, destaco que os autos vieram a mim redistribuídos por prevenção, conforme certidão de fl. 1006 e decisão de fl. 1007, porque atuei como Relator do acórdão anteriormente proferido por este Colegiado (fls. 770-774). Trata-se de agravo de petição interposto pelos executados AÇOUGUE FRIGO ANITA LTDA., ADILSON MACHADO - CASA DE CARNES e CASA DE CARNES FRIGOMASTER - EIRELI em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade quanto à sucessão empresarial. Os agravantes requerem "a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Petição, nos termos dos arts. 769 da CLT, 995, parágrafo único, 300 e 932, II, do CPC, diante da presença inequívoca dos requisitos autorizadores da tutela cautelar recursal". Alegam que "a manutenção imediata dos efeitos da decisão agravada submete as recorrentes a risco concreto e iminente de constrições patrimoniais severas, incluindo bloqueios financeiros via SISBAJUD, penhoras, restrições patrimoniais e eventuais atos expropriatórios, tudo isso antes mesmo da apreciação definitiva acerca da própria legitimidade das agravantes para figurarem no polo passivo da execução" (fls. 991-993). Em contraminuta, o exequente defende que "inexiste plausibilidade jurídica apta a justificar a suspensão da execução, sobretudo diante da manifesta inadequação da via eleita e da preclusão corretamente reconhecida pelo Juízo de origem" (fl. 1004). Extraio da decisão agravada (fls. 975-977): CASA DE CARNES FRIGOMASTER- EIRELI, ADILSON MACHADO - CASA DE CARNES e ACOUGUE FRIGO ANITA LTDA, executado nos presentes autos, opõem EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE conforme razões de id a8f955a, alegando, ilegitimidade passiva e inexistência de sucessão empresarial, buscando sua exclusão do polo passivo da execução. O Excepto (autor), em resposta ao id 7ca204f, sustenta, resumidamente, a improcedência dos pedidos. Pois bem. Da análise comparativa entre a exceção de pré-executividade de id a8f955a e os embargos à execução anteriormente opostos pelas rés (id af224bc e id 833b3cc), verifica-se que há reprodução substancial das mesmas alegações, especialmente quanto à: inexistência de sucessão empresarial; mera locação de imóvel sem transferência de fundo de comércio; alegada quebra da cadeia sucessória por existência de outros locatários; ausência de vínculo com o reclamante; alegação de ilegitimidade passiva. A exceção de pré-executividade ora analisada repete a narrativa de que: houve apenas locação posterior do imóvel; inexistiu trespasse ou transferência de unidade produtiva; há precedente do TRT afastando sucessão em situação similar; a inclusão no polo passivo seria indevida. Na primeira decisão quanto aos os embargos à execução anteriormente opostos por ADILSON MACHADO - CASA DE CARNES e CASA DE CARNES FRIGOMASTER- EIRELI (id af224bc)  o Juízo assim decidiu (Id 40d1ebb) : "1. Não conheço dos embargos à execução opostos ao id. af224bc, ante a ausência de garantia integral do Juízo, que traduz-se em…

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