Processo 0000600-94.2025.5.07.0011
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0000600-94.2025.5.07.0011 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ALICE LIMA MAGALHAES E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000600-94.2025.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) HERMANO QUEIROZ JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamado contra acórdão que deferiu à autora o pagamento de verba de representação na época anterior a 30/9/2021. A embargante sustenta que a parcela era restrita a ocupantes de cargos de gerência e busca a modificação do julgado com base na inexistência de identidade de cargos com paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão padece de omissão ou obscuridade, ao deferir a verba de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada encontra-se fundamentada de maneira clara, tendo o juízo explicitado os motivos da concessão da verba de representação, inclusive com amparo na jurisprudência. A utilização de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, sob o pretexto de omissão ou obscuridade, configura comportamento processual abusivo e protelatório. A oposição de embargos manifestamente protelatórios impõe a aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC, como medida de efetividade do processo e desestímulo a atos processuais infundados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: Não configura omissão ou obscuridade a fundamentação que, embora contrária aos interesses da parte, resolve a lide de forma lógica e coerente com a prova dos autos, não sendo, a via dos aclaratórios, adequada para a rediscussão de matéria de mérito. A oposição de embargos que visam apenas ao reexame de questões decididas, enseja a imposição de multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, 93, IX; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 339 da Repercussão Geral. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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