Processo 0000600-96.2023.5.09.0015
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000600-96.2023.5.09.0015 AGRAVANTE: SALOMAO LEBELSON SZAFIR E OUTROS (1) AGRAVADO: SELLETA SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000600-96.2023.5.09.0015, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 DO TST. APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelos sócios da empresa executada, em face de decisão que deferiu o redirecionamento da execução trabalhista contra o patrimônio pessoal daqueles, após a frustração da execução contra a pessoa jurídica, que se encontra em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, após a fixação de entendimento vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, veda a responsabilização de terceiros pelo mero inadimplemento de obrigações da empresa em recuperação judicial. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo n. 26, estabeleceu que a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos moldes do art. 50 do Código Civil. 5. A aplicação da teoria objetiva (art. 28, § 5º, do CDC), baseada apenas no inadimplemento ou na insuficiência patrimonial da devedora, não subsiste frente à disciplina legal específica da Lei de Falências e aos princípios da Lei da Liberdade Econômica, que privilegiam a autonomia patrimonial. 6. A ausência de elementos concretos nos autos que demonstrem ato abusivo, fraude ou confusão patrimonial por parte dos sócios torna incabível o redirecionamento da execução, sendo insuficiente a mera frustração de atos expropriatórios ou a recuperação judicial da empresa devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O redirecionamento da execução trabalhista contra sócios de empresa em recuperação judicial submete-se aos requisitos do art. 50 do Código Civil. 2. O mero inadimplemento da sociedade empresária ou sua insolvência não autorizam, de forma automática, a desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens dos sócios. 3. É imprescindível a prova inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º-C e 76; Código Civil, art. 50; CLT, art. 855-A. Jurisprudência relevante citada:TST, Tema Repetitivo n. 26; TRT da 9ª Região, OJ EX SE n. 28 e n. 40. Em Sessão Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do…
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