Processo 0000600-98.2026.5.14.0000

TRT14 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000600-98.2026.5.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab Des Maria Cesarineide de Souza Lima
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA MSCiv 0000600-98.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: OSVALDO DUARTE ROSALINO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f74b60 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por OSVALDO DUARTE ROSALINO, em face de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO,  consistente em decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000026-26.2026.5.14.0091, por meio da qual indeferiu pedido de adiamento da audiência de instrução designada para o dia 05/05/2026, às 08h30min. O impetrante alega, inicialmente, que houve requerimento conjunto das partes para redesignação da audiência, com fundamento no art. 362, I, do CPC, o qual autoriza expressamente o adiamento por convenção bilateral, sustentando que, nessa hipótese, a discricionariedade judicial seria mitigada, somente se admitindo o indeferimento mediante justificativa concreta e idônea, o que não teria ocorrido no caso. Argumenta que o pedido conjunto também se amolda ao disposto no art. 190 do CPC, como negócio jurídico processual, sendo indevida a recusa judicial sem a demonstração de nulidade, abuso ou vulnerabilidade de qualquer das partes, inexistentes na hipótese. Aduz, ademais, a inexistência de preclusão, ao argumento de que o pedido de adiamento foi formulado antes da realização da audiência de instrução, bem como que a convenção das partes constitui ato processual autônomo, não sujeito a marco preclusivo anterior. No que se refere ao “fumus boni iuris”, afirma que a decisão impugnada violaria direito líquido e certo, por afronta ao art. 362, I, do CPC, ao princípio do devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório, bem como aos princípios da cooperação e da não surpresa, tendo o juízo de origem deixado de apreciar adequadamente o fundamento jurídico autônomo do pedido conjunto formulado pelas partes. Sustenta que, até o presente momento, não houve a juntada de prova técnica (laudo pericial) e que a manutenção da audiência de instrução sem estabilização da prova técnica comprometeria o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, dificultando a formulação de perguntas e a adequada estratégia processual, além de inviabilizar eventual autocomposição entre as partes. Sobre isso, explica que, conforme determinado na audiência realizada no dia 5/3/2026, o perito tinha até dia 24/4/2026 para a juntada do laudo, o que não teria ocorrido até o presente momento. Quanto ao “periculum in mora”, alega que a audiência de instrução encontra-se designada para data próxima, de modo que sua realização acarretará prejuízos imediatos e irreversíveis, tais como a colheita de depoimentos com risco de confissão, a preclusão da prova testemunhal e a condução da instrução sem a devida base técnica, o que poderá gerar nulidades e comprometer a regularidade do processo. Afirma, por fim, que não há perigo de dano inverso, tendo em vista que o pedido de adiamento foi formulado de forma conjunta pelas partes, inexistindo prejuízo à parte adversa, e que a medida pleiteada visa, inclusive, possibilitar melhor amadurecimento da controvérsia e eventual solução consensual do litígio. Ao final, por entender presentes os requisitos autorizadores para concessão de liminar, requer a suspensão…

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