Processo 0000601-14.2022.8.17.2450

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000601-14.2022.8.17.2450
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capoeiras
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 Vara Única da Comarca de Capoeiras Processo nº 0000601-14.2022.8.17.2450 AUTOR(A): TADEU ELISIO DE MACEDO RÉU: JOSIVALDO FERREIRA FELIX INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Capoeiras, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242745146, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por TADEU ELISIO DE MACEDO em face de JOSIVALDO FERREIRA FELIX. Na petição inicial (IDs 116506888 e 118381708), a parte Autora narra que firmou com o Réu um contrato verbal de compra e venda de um veículo automotor caminhonete Chevrolet 2.0, cor bege, placa KGN5E39, pelo valor total de R$ 30.500,00. Afirma que o Réu pagou uma entrada de R$ 500,00, restando acordado que o saldo de R$ 30.000,00 seria pago em três parcelas mensais de R$ 10.000,00. Alega que o Réu não cumpriu o acordo, realizando pagamentos fracionados e entregando um cheque sem fundos no valor de R$ 6.000,00, totalizando o montante pago de R$ 18.500,00. Sustenta que o Réu fugiu com o veículo, restando um débito de R$ 12.000,00. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a busca e apreensão do veículo, a procedência da ação para consolidar a posse e propriedade do bem, a condenação do Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Réu foi citado e intimado por meio de aplicativo de mensagens em 11 de julho de 2023, conforme certidão (ID 137633521). A parte Ré apresentou contestação tempestiva com reconvenção (ID 139759193). Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita e impugnou os documentos juntados pelo Autor. No mérito, confirmou a celebração do negócio jurídico pelo valor de R$ 30.500,00, porém apresentou versão divergente sobre os pagamentos. Afirmou ter pago R$ 500,00 de entrada, R$ 10.000,00 em dinheiro, R$ 5.000,00 em frações, entregue uma motocicleta avaliada em R$ 3.500,00 e que houve a sub-rogação de uma dívida de R$ 6.000,00 por um terceiro, totalizando R$ 25.000,00 pagos. Sustentou que suspendeu o pagamento do saldo remanescente de R$ 5.500,00 porque o Autor não entregou o recibo de transferência do veículo, o qual se encontrava em nome de terceiro. Negou ter fugido com o veículo. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do Autor ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, sob o argumento de que as falsas acusações de estelionato prejudicaram sua honra e imagem na cidade. Ao final, requereu a revogação da justiça gratuita do Autor, a improcedência dos pedidos iniciais, a procedência da reconvenção e a condenação do Autor por litigância de má-fé. A parte Autora apresentou réplica (ID 142826853), reforçando os termos da inicial e requerendo a condenação do Réu ao pagamento de R$ 22.000,00 a título de danos morais e materiais. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 17 de abril de 2024 (ID 167679037), na qual foi ouvida uma testemunha arrolada pelo Autor. A contradita levantada pelo Réu em face da testemunha foi indeferida. Em continuidade, no dia 25 de novembro de 2025 (ID 216633963), foi realizada nova audiência. As partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais escritos (ID 225292975 e ID…

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