Processo 0000601-14.2025.5.14.0002
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000601-14.2025.5.14.0002 RECORRENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: ALIF NATANIEL FRANCA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86c779e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000601-14.2025.5.14.0002 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido: Advogado(s): ALIF NATANIEL FRANCA DOS SANTOS BIANOR SALLES COCHI (RO8817) Recorrido: Advogado(s): ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SERVIO TULIO DE BARCELOS (RO6673) Recorrido: Advogado(s): LACERDA & RODOVALHO ENGENHARIA LTDA JOSE GOMES BANDEIRA FILHO (RO816) RECURSO DE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 07043a4; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 298e5c3). Representação processual regular (Id 6604a73). Depósito recursal não recolhido nos termos do §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Id ), considerando o valor da condenação imposta pela decisão de Id 3b43cf6 . Pelo citado motivo, a princípio, o presente agravo de instrumento seria denegado, por deserção. Contudo, falece competência para a Presidência, ou Vice-Presidência, deste Regional negar seguimento a este apelo, em virtude do disposto no art. 682, IX, da CLT, e no item IV da Instrução Normativa n. 16/1999 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. RECURSO DE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 07043a4; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 70d13a2). Representação processual regular (Id a5424c3). Depósito recursal não recolhido nos termos do §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, considerando o valor da condenação imposta pela decisão de Id 3b43cf6. Pelo citado motivo, a princípio, o presente agravo de instrumento seria denegado, por deserção. Contudo, falece competência para a Presidência, ou Vice-Presidência, deste Regional negar seguimento a este apelo, em virtude do disposto no art. 682, IX, da CLT, e no item IV da Instrução Normativa n. 16/1999 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que,…
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