Processo 0000601-16.2026.5.11.0017

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000601-16.2026.5.11.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000601-16.2026.5.11.0017 RECLAMANTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA LIMA RECLAMADO: RONIN VIGILANCIA PRIVADA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b283b8f proferido nos autos. DESPACHO PJE JT A parte reclamante em sua manifestação de #id:728b5a0/ #id:20e5107 alega descumprimento das obrigações de fazer (baixa da CTPS Digital e comprovação do FGTS), pede a execução da multa específica para a CTPS e a convenção da obrigação de FGTS em pagamento, solicitando o prosseguimento da execução quanto a estes valores. O acordo homologado #id:5b17e93 estabeleceu um conjunto de obrigações para as partes, divididas entre obrigações de pagar (parcelas financeiras) e obrigações de fazer (baixa da CTPS Digital, apresentação de guias de FGTS e seguro desemprego). A Executada, em sua manifestação (ID 750987b), justificou um atraso pontual no pagamento da primeira parcela, invocando a boa-fé e a razoabilidade para evitar a incidência da cláusula penal geral de 50% sobre o saldo devedor com vencimento antecipado das demais parcelas. A Exequente, por sua vez, foca no descumprimento das obrigações de fazer e na aplicação de multas específicas para tais descumprimentos, e na conversão do FGTS em obrigação de pagar. Neste contexto, é fundamental considerar o acordo homologado como um título executório unitário. A obrigação de pagar assumida pela Executada é o pagamento do valor total de R$ 10.600,00 em 5 parcelas. As obrigações de fazer, embora com penalidades específicas, integram o conjunto de compromissos assumidos. A execução fragmentada de cada obrigação de fazer, enquanto o principal crédito financeiro ainda está em fase de cumprimento parcelado, pode gerar duplicidade de atos executórios e complexidade processual desnecessária. O acordo prevê uma cláusula penal geral e expressiva (50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado) para o inadimplemento das parcelas financeiras. Desse modo, a eventual incidência das multas específicas por descumprimento das obrigações de fazer deverá ser considerada em conjunto com o adimplemento (ou inadimplemento) das parcelas financeiras, especialmente diante da cláusula penal geral que pode abranger o descumprimento integral do acordo.  Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de execução imediata das multas e da conversão da obrigação de FGTS, formulado na manifestação de ID 728b5a0. DETERMINO que se aguarde o cumprimento integral das parcelas relativas à obrigação de pagar, conforme cronograma estabelecido na Ata de Audiência homologatória (ID 5b17e93). Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 13 de julho de 2026. ADELSON SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONIN VIGILANCIA PRIVADA EIRELI - ME

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