Processo 0000601-17.2026.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000601-17.2026.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000601-17.2026.5.13.0031 AUTOR: DOMINGOS SAVIO DOS SANTOS SOUZA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5587d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, resolve este Juízo REJEITAR a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a impugnação aos controles de frequência juntados após a contestação e a impugnação ao pedido de justiça gratuita, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DOMINGOS SÁVIO DOS SANTOS SOUZA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., para condenar a Reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, todos limitados ao período de 07 de julho de 2023 a 31 de janeiro de 2024: a) horas extras, assim consideradas os excedentes da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, com o adicional de 60%, e reflexos em repouso semanal remunerado e, com este, em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%; b) indenização correspondente a trinta minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, em três dias por semana, acrescida de 50%, sem reflexos. Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos que integram o dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem honorários em favor da Reclamada, na forma da fundamentação. Custas processuais pela Reclamada no valor de R$ 153,23, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 7.661,38. Quanto aos juros e à correção monetária, em observância às decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a atualização observará, na fase pré-judicial, até a véspera do ajuizamento, o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; e, na fase judicial, exclusivamente a Taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, a Selic observará a metodologia do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024 — variação do IPCA acrescida da taxa legal, correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, nunca inferior a zero —, vedada a incidência de qualquer outro índice ou juros adicionais, sob pena de bis in idem. A liquidação observará, ainda, a Consolidação dos Provimentos da CGJT e as Súmulas 368 e 381 do TST. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91), observada a natureza indenizatória da parcela do art. 71, § 4º, da CLT, devendo a Reclamada comprovar os recolhimentos nos autos, autorizada a retenção da cota-parte do Reclamante, sob pena de execução imediata (art. 114, VIII, da CF/88). Diante do valor da condenação e das contribuições previdenciárias apuradas, declaro desnecessária a intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), por ser o montante das contribuições inferior ao limite da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 (R$ 40.000,00). Intimem-se as partes na forma da lei e da Súmula 427, I, do TST. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS SAVIO DOS SANTOS SOUZA

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