Processo 0000601-19.2025.5.21.0002
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000601-19.2025.5.21.0002 RECORRENTE: FABIO DA SILVA CONSTANTINO RECORRIDO: MARCELO MOTOS LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60f8deb proferida nos autos. ROT 0000601-19.2025.5.21.0002 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO DA SILVA CONSTANTINO GEORGE LUCAS ARRUDA GOMES (RN9835) Recorrido: Advogado(s): M. BEZERRA DE OLIVEIRA - EPP EVANOR BRITO FAHEINA (RN1112) Recorrido: Advogado(s): MARCELO BEZERRA DE OLIVEIRA EVANOR BRITO FAHEINA (RN1112) Recorrido: Advogado(s): MARCELO MOTOS LIMITADA EVANOR BRITO FAHEINA (RN1112) RECURSO DE: FABIO DA SILVA CONSTANTINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 16/03/2026, consoante certidão de ID. bb896d0; e recurso de revista interposto em 24/03/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. d4114e6). Preparo dispensado, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita (ID. 6bb1a69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 1º, incisos III e IV, 7º, caput, e 170, caput, da Constituição Federal; - violação aos artigos 818, II, 2º e 3º da CLT; e - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que o acórdão regional deve ser reformado por ter afastado indevidamente o vínculo de emprego, mesmo diante da comprovação dos requisitos legais, notadamente pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, evidenciados por confissão do reclamado e provas documentais, inclusive pagamentos realizados por pessoas jurídicas. Alega erro na distribuição do ônus da prova, pois cabia aos reclamados demonstrar a autonomia da prestação de serviços, o que não ocorreu, bem como afirma que a decisão violou dispositivos constitucionais e legais ao desconsiderar o princípio da primazia da realidade e validar uma relação formalmente autônoma, mas materialmente subordinada. Consta do acórdão: “(...) No caso sob exame, a prestação de serviços, pelo reclamante recorrente, em favor da reclamada pessoa física, ora recorrida, é incontroversa, sendo amplamente admitida ao longo de sua peça contestatória. Assim, ao admitir a prestação de serviços, mas lhe atribuir natureza diversa da relação de emprego, atraiu a parte ré para si o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do art. 818, II, da CLT. Na petição inicial, fls. 05 - Id. D2babfd, o reclamante afirma que foi contratado para exercer a função de pedreiro e que "desempenhou diversas atividades relacionadas à execução de uma obra, sendo responsável não apenas pelos serviços típicos de pedreiro, mas também por tarefas de carpintaria, assentamento de porcelanato e acompanhamento do projeto da construção, ficando incumbido de fiscalizar e garantir a correta execução das etapas da obra". (grifo acrescido). Em sede de contestação, o reclamado pessoa física afirma que jamais contratou o reclamante na condição de empregador,…
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