Processo 0000601-19.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000601-19.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000601-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DANTAS BORGES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. AFASTAMENTO DO VALOR CONTRATUAL HISTÓRICO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento e agravo interno interpostos contra decisão que, em ação de adjudicação compulsória envolvendo imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1), fixou o valor da causa com base no montante contratual de R$ 61.000,00 e declinou a competência para o Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que o valor não ultrapassaria o limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da causa em ação de adjudicação compulsória deve corresponder ao valor contratual histórico do imóvel subsidiado por política pública habitacional ou ao seu valor de mercado atual; (ii) estabelecer se a adoção de um ou outro critério interfere na definição da competência jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 292, II, do CPC determina que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, correspondente ao proveito econômico pretendido. A pretensão deduzida na ação de adjudicação compulsória consiste na aquisição da propriedade plena do imóvel, de modo que o proveito econômico corresponde ao valor atual de mercado do bem. O valor constante do contrato do PMCMV representa custo de produção subsidiado, de natureza histórico-administrativa, não refletindo o valor patrimonial contemporâneo do imóvel. A utilização do valor contratual desconsidera a defasagem temporal entre a formação do custo e o momento da demanda, configurando erro de premissa fática. A adoção de valor dissociado da realidade econômica compromete a correta aplicação do art. 292 do CPC e pode gerar distorções na fixação da competência. Reconhecido que o valor de mercado do imóvel supera o limite legal dos Juizados Especiais Federais, impõe-se o processamento da demanda perante a Vara Federal comum. Precedente da própria Turma admite a utilização do valor atualizado do imóvel como critério para fixação do valor da causa em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, II e § 3º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.756.639/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.04.2021; TRF5, AI nº 0812787-12.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.09.2025. GS21 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000601-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DANTAS BORGES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANA CLAUDIA DANTAS…

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