Processo 0000601-21.2025.5.06.0104

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000601-21.2025.5.06.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Sérgio Torres Teixeira
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000601-21.2025.5.06.0104 RECORRENTE: CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO RECORRIDO: ANDREA DE LIMA DAMAZIO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANDREA DE LIMA DAMAZIO DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito do trabalho. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Vínculo empregatício. Inexistência de vícios. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento do vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada, sob alegação de omissão e contradição quanto à análise de teses jurídicas, compatibilidade temporal das atividades e preliminar de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição: (i) quanto às teses de nulidade do contrato por motivo ilícito e aplicação da gravitação jurídica; (ii) quanto à compatibilidade temporal entre a premissa fática de cessação da atividade lícita e o período do vínculo; (iii) quanto ao distinguishing na aplicação do precedente vinculante (Tema nº 13); (iv) quanto ao cerceamento de defesa e aproveitamento da oitiva do preposto; e (v) quanto à multa por embargos protelatórios. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto às teses de nulidade do contrato, pois o acórdão reconheceu expressamente a coexistência de atividades lícitas e ilícitas, afastando a aplicação dos arts. 166, III, e 184 do Código Civil. 4. A decisão embargada analisou o conjunto probatório e a aplicação do precedente vinculante (Tema nº 13), restando superada a discussão sobre a compatibilidade temporal diante da integração das atividades no empreendimento econômico da reclamada. 5. O indeferimento do depoimento pessoal da reclamante e a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa foram devidamente fundamentados com base na faculdade do magistrado na condução do processo, inexistindo omissão ou contradição no aproveitamento da prova oral. 6. A manutenção da multa por embargos de declaração protelatórios decorre do manifesto intuito de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada na origem. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que contrária à pretensão da parte. 2. A análise do conjunto probatório e a aplicação de precedente vinculante são suficientes para a formação do convencimento do julgador, sendo dispensável o distinguishing quando o caso se amolda perfeitamente à ratio decidendi. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CLT, arts. 2º, 3º e 818; CPC/2015, arts. 370, 371, 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 104, 166, II e III, 184. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1; TST, Súmula nº 297; TRT da 6ª Região, IRDR nº 0001665-87.2025.5.06.0000 (Tema nº 13). RECIFE/PE, 24 de julho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR…

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