Processo 0000601-24.2026.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000601-24.2026.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000601-24.2026.5.19.0007 AUTOR: SHEILA KRISTIANNE PEREIRA DE SOUZA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c7fab9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo o seguinte: 1 - rejeitar as preliminares eriçadas; 2 - acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para extinguir com exame do mérito os pedidos que antecedem a 05/05/2021, nos moldes do art. 487, II do Código de Processo Civil; 3 - julgar PROCEDENTE, a postulação de SHEILA KRISTIANNE PEREIRA DE SOUZA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para: 3.1. declarar a nulidade da regra restritiva contida no Item 7.1 do Regulamento de Premiação de Seguridade 2021 na parte em que afasta o caráter remuneratório das parcelas variáveis recebidas pela comercialização de produtos de seguridade; 3.2. reconhecer a natureza jurídica salarial de comissão dos valores recebidos pelo autor sob a rubrica "1037 - PREMIAÇÃO VENDA" e determinar a sua integração à remuneração da reclamante para todos os fins de direito; 3.3. condenar a reclamada a pagar à reclamante no prazo de 48 horas após  sua intimação da liquidação desta decisão, os valores correspondentes aos reflexos das rubrica "1037 - PREMIAÇÃO VENDA" sobre as verbas a seguir elencadas: a) repousos semanais remunerados, excluídos os sábados; b) 13º salários, férias gozadas acrescidas do terço constitucional; c) Ausência Permitida para Tratar de Interesse Particular (APIP) d) Abono Pecuniário; e) Participação nos Lucros e Resultados (PLR - limitada à Parcela Regra Básica e aos tetos e parâmetros normativos vigentes); f) FGTS mensal de 8%, a ser recolhido diretamente na conta vinculada da reclamante, por se tratar de contrato de trabalho ativo; 4.  condenar a reclamada a proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias para a FUNCEF decorrentes da repercussão rubrica "1037 - PREMIAÇÃO VENDA" no salário de participação da autora, de forma paritária e proporcional, calculadas de acordo com as alíquotas do regulamento do plano do autor ("Novo Plano"), autorizando-se o desconto da cota-parte da trabalhadora; 5. condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre as parcelas objeto da condenação; Tudo em fiel observância à Fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur apurado em liquidação de sentença por perícia contábil. Custas processuais pela reclamada, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação para este fim, fixado em R$10.000,00 (dez mil reais). INTIMEM-SE AS PARTES.   BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA KRISTIANNE PEREIRA DE SOUZA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT19

O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados