Processo 0000601-25.2023.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000601-25.2023.5.23.0037 RECLAMANTE: DERLANIA CRISPIM PEREIRA RECLAMADO: MALAGUTTI FAVERO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83e5e2d proferido nos autos. Vistos etc A exequente noticia ao ID ca63085 que, diante das reiteradas respostas insuficientes apresentadas pelo Banco Itaú Unibanco S.A. às determinações judiciais expedidas nestes autos, diligenciou administrativamente junto à instituição financeira, obtendo documentos que demonstram a renegociação da operação originalmente objeto do acordo homologado, bem como, o saldo atualizado do débito, no importe de R$ 50.002,99, requerendo o prosseguimento da execução com a incidência da multa convencionada (id 36be496) e remessa dos autos à Contadoria. A executada foi regularmente intimada ao id 3b1dbcc para manifestar-se acerca da referida petição, conforme despacho de ID f36fce5, oportunidade em que lhe foi assegurado o contraditório. A executada deixou o prazo transcorrer sem manifestar-se (Id 2f8c5ac). Nisso, decido. Conforme já deliberado anteriormente nestes autos, a obrigação assumida pela executada de quitar integralmente o financiamento mantido junto ao Banco Itaú (ID 36be496) foi convertida em perdas e danos, diante do seu inadimplemento (ID 3cd3054). Os documentos ora apresentados pela exequente mostram-se aptos, em princípio, a demonstrar a evolução da obrigação e o respectivo saldo atualizado da dívida decorrente da renegociação contratual realizada junto à instituição financeira, suprindo a ausência de informações completas que vinham sendo requisitadas ao banco. Desse modo, reputo possível o prosseguimento da liquidação do acordo homologado, considerando, para fins de apuração da obrigação convertida em perdas e danos, o valor do débito indicado na documentação apresentada pela exequente, sem prejuízo da conferência técnica pela Contadoria Judicial. Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria, para que: a) apure o saldo atualizado decorrente do inadimplemento do acordo homologado; b) inclua na conta a obrigação convertida em perdas e danos correspondente ao débito perante o Banco Itaú, observando o valor documentalmente comprovado de R$ 50.002,99, promovendo sua atualização monetária, se cabível, até a data da elaboração dos cálculos; c) faça incidir sobre referido montante a multa prevista na cláusula penal do acordo homologado, observado exatamente o percentual convencionado pelas partes; Quanto ao pedido de aplicação de penalidade ao Banco Itaú por ato atentatório à dignidade da Justiça, indefiro. Embora se verifique que a prestação das informações pela instituição financeira não tenha ocorrido de forma satisfatória, não se extrai dos autos conduta dolosa ou resistência injustificada suficientemente caracterizada para autorizar a incidência das penalidades previstas nos arts. 77 ou 774 do CPC, especialmente porque a própria exequente logrou êxito em obter administrativamente os documentos necessários ao prosseguimento da execução o que se alinha à ausência de dolo ou culpa na prestação insuficiente das informações. Após a apresentação dos cálculos, voltem-me conclusos. Ciência à exequente. SINOP/MT, 14 de julho de 2026. ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DERLANIA CRISPIM PEREIRA
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