Processo 0000601-26.2025.5.05.0661
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000601-26.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: FLAVIA REIS OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f0dfa3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração (ID. 0327200) formulado pelo executado em face do despacho de ID 5c9c40a, que determinou a execução da multa de 50% (cláusula penal) em razão do atraso no pagamento do acordo homologado em juízo. O banco executado argumenta, em síntese, que o atraso de 8 (oito) dias ocorreu sem má-fé e que a obrigação principal foi integralmente quitada sem prejuízo efetivo à reclamante. Alega que a manutenção da penalidade no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Requer, assim, o afastamento integral da cláusula penal ou, subsidiariamente, a sua redução equitativa para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 413 do Código Civil. Em que pesem os argumentos despendidos pela instituição financeira executada, o pleito de reconsideração não merece acolhimento, devendo ser integralmente mantida a referida decisão. O executado, instituição financeira de grande porte, anuiu com o prazo (15/01/2026) e com a severidade da punição para a hipótese de mora. A mora, juridicamente, configura-se pelo simples inadimplemento no tempo, lugar e forma convencionados (art. 394 do Código Civil), sendo irrelevante a perquirição de culpa, má-fé ou a extensão do prejuízo sofrido pela credora. Ademais, o próprio termo de audiência oferecia alternativa segura ao devedor ao prever que, em caso de impossibilidade de pagamento direto ao patrono da autora, deveria o réu efetuar o depósito judicial dentro do prazo. Não o fazendo a tempo, assumiu o risco integral do atraso. O executado pugna, sucessivamente, pela redução da penalidade para R$ 10.000,00, com base no art. 413 do Código Civil, o qual autoriza o magistrado a reduzir a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo. Todavia, a aplicação subsidiária do referido dispositivo encontra óbice na consolidada jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Predomina o entendimento de que as cláusulas livremente pactuadas em acordo homologado devem ser observadas, especialmente porque a decisão homologatória possui natureza de coisa julgada (art. 831 da CLT, parágrafo único), prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda. A redução da multa estipulada em termo de conciliação judicial afrontaria diretamente a coisa julgada, uma vez que o valor e as concessões mútuas do acordo foram calculados pelas partes levando em consideração o risco da impontualidade. Diante do exposto, rejeito integralmente o pedido de reconsideração deduzido pelo reclamado BANCO BRADESCO S.A., mantendo incólume a decisão de ID. 5c9c40a que determinou a execução da cláusula penal. Notifique-se o réu para proceder ao pagamento do valor, sob pena de execução. Em caso de não pagamento, fica desde já autorizada a expedição de ordem de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. BARREIRAS/BA, 26 de junho de 2026. CAROLINE FERREIRA FERRARI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA REIS OLIVEIRA
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